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DOE-RN: 31.03.2012
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º; 18, I; e 44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.os 49, de 8 de julho de 2011; 122, 123, 130, 136 e 139, de 16 de dezembro de 2011, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA: Art. 1º O art. 9º, caput, II, "b", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item 9: "Artigo 9º (...) (...) II - (...) (...) b) (...) (...) 9 - Etravirina, 2933.59.99; (...)". (NR) Art. 2º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Artigo 25. (...) (...) X - as prestações de serviços de transporte marítimo de cargas, com origem no porto de Natal e destino no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (...)". (NR) Art. 3º O art. 90, VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 90. (...) (...) VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (...)". (NR) Art. 4º O art. 91, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 91. (...) (...) II - até 31 de dezembro de 2012, milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (...)". (NR) Art. 5º O art. 425-J, § 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 425-J. (...) (...) § 7º O cancelamento da NF-e somente poderá ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas a partir do momento em que for concedida a autorização para a emissão do documento fiscal". (NR) Art. 6º O Capítulo XVIII, Seção IX, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 465-A: "Artigo 465-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) desde que atenda as seguintes condições: I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo do contribuinte; e II - o valor da operação não ultrapasse a um por cento do limite definido na alínea 'a' do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993". (NR) Art. 7º O art. 562-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º e 9º: "Artigo 562-D. (...) (...) § 7º Os contribuintes não enquadrados nas hipóteses previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas: I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal: a) rodoviário relacionados no Anexo único do Ajuste SINIEF 09/07; b) dutoviário; e c) aéreo; II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário; III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes: a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas. § 8º Ficam mantidos os prazos de obrigatoriedades estabelecidas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo. § 9º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas pelos estabelecimentos dos contribuintes referidos nos §§ 5º a 7º deste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único do ajuste SINIEF 09/07, ficando vedada a emissão, no transporte de cargas, dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo". (NR) Art. 8º O art. 830-ABC, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 830-ABC. (...) (...) § 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver mudança no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 do Laudo de Análise Funcional (Características do Programa Aplicativo Fiscal), a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas modificações". (NR) Art. 9º O Anexo 114, itens 163 e 164, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Fica alterado o Anexo 175 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO 175 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997. TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
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Obs.: Ret. DOE de 11.04.2012
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor isenção e dar outras providências.
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º; 18, I; e 44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.os 49, de 8 de julho de 2011; 122, 123, 130, 136 e 139, de 16 de dezembro de 2011, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º, caput, II, "b", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item 9:
"Artigo 9º (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) (...)
(...)
9 - Etravirina, 2933.59.99;
(...)". (NR)
Art. 2º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Artigo 25. (...)
(...)
X - as prestações de serviços de transporte marítimo de cargas, com origem no porto de Natal e destino no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
(...)". (NR)
Art. 3º art. 90, IX, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação
"Artigo 90. (...)
(...)
IX - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)". (NR)
Art. 4º O art. 91, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 91. (...)
(...)
II - até 31 de dezembro de 2012, milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
(...)". (NR)
Art. 5º O art. 425-J, § 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 425-J. (...)
(...)
§ 7º O cancelamento da NF-e somente poderá ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas a partir do momento em que for concedida a autorização para a emissão do documento fiscal". (NR)
Art. 6º O Capítulo XVIII, Seção IX, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 465-A:
"Artigo 465-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) desde que atenda as seguintes condições:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo do contribuinte; e
II - o valor da operação não ultrapasse a um por cento do limite definido na alínea 'a' do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993". (NR)
Art. 7º O art. 562-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º e 9º:
"Artigo 562-D. (...)
(...)
§ 7º Os contribuintes não enquadrados nas hipóteses previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo único do Ajuste SINIEF 09/07;
b) dutoviário; e
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
§ 8º Ficam mantidos os prazos de obrigatoriedades estabelecidas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.
§ 9º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas pelos estabelecimentos dos contribuintes referidos nos §§ 5º a 7º deste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único do ajuste SINIEF 09/07, ficando vedada a emissão, no transporte de cargas, dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo". (NR)
Art. 8º O art. 830-ABC, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 830-ABC. (...)
(...)
§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver mudança no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 do Laudo de Análise Funcional (Características do Programa Aplicativo Fiscal), a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas modificações". (NR)
Art. 9º O Anexo 114, itens 163 e 164, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
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3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ML SOL INJ CT
REFIL/CARPULE VD INC X
3 ML
100 UI /ML SUS INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
5 ML
164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
10 ML
3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ML SOL INJ CT
REFIL/CARPULE VD INC X
3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
5 ML
Art. 10. Fica alterado o Anexo 175 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 175 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997.
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
Figura
Retificação publicada no DOE de 11.04.2012.
No art. 3º do Decreto nº 22.620, de 30 de março de 2012, publicado no D.O.E. nº 12.677, de 31/03/2012, que introduz alteração ao art. 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
Art. 3º O art. 90, VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 90. (...)
(...)
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)". (NR)
Leia-se:
Art. 3º O art. 90, IX, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 90. (...)
(...)
IX - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)". (NR)
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=268003&o=6&es=1&a...
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