Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos „C‟ ou „D‟”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 2/09, com as redações que se seguem:
I - o § 5º à cláusula terceira:
“§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos „C‟ ou „D‟, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;
II - à cláusula vigésima segunda:
a) o inciso III ao “caput”:
“III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.”;
b) o § 2º:
“§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97:
I – o § 2º da cláusula quarta;
II – o § 2º da cláusula quinta.”.
Cláusula terceira Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/09.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.