Pessoal, bom dia,

 

Alguém saberia me informa se existe uma lei informando a dispensa das obrigações acessorias para as empresas obrigadas ao EFD?

Temos algum Estado que já está dispensando a apresentação dessas obrigações acessorias?

 

abraços

 

Carlos Luna

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Respostas a este tópico

Olá Luna, Não existe uma norma federal específica, depende de cada Estado. Em relação ao Sintegra, São Paulo por exemplo expressa a dispensa na notificação de obrigatoriedade. O RN dispensou especificamente algumas empresas após as análises dos primeiros arquivos. Abraços.
Realmente é um fato que uma das premissas do SPED é a simplificação das obrigações acessórias.

O que ocorre é que os Estados ainda utilizam a sistemática das Guias de Informação inclusive para fins de projeção de orçamento e gastos do Governo. Nesse sentido é necessário ainda um período de adaptação.

Portanto, pelo que sei nenhum Estado dispensou "ainda" os contribuintes da entrega das GIAS.

O RN através do Decreto 21.126, de 29/04/2009 dispondo que a SET poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do ICMS. Note que o legislador apenas disse que poderá, porém não disse quando e como.

Abraços

Flávio Pitta

Porém ainda não ocorreu a dispensa efetiva
Boa tarde, Flávio,

Obrigado pela informação.

att

Carlos Luna

FLAVIO PITTA disse:
Realmente é um fato que uma das premissas do SPED é a simplificação das obrigações acessórias.

O que ocorre é que os Estados ainda utilizam a sistemática das Guias de Informação inclusive para fins de projeção de orçamento e gastos do Governo. Nesse sentido é necessário ainda um período de adaptação.

Portanto, pelo que sei nenhum Estado dispensou "ainda" os contribuintes da entrega das GIAS.

O RN através do Decreto 21.126, de 29/04/2009 dispondo que a SET poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do ICMS. Note que o legislador apenas disse que poderá, porém não disse quando e como.

Abraços

Flávio Pitta

Porém ainda não ocorreu a dispensa efetiva
Carlos

O Estado de Santa Catarina isenta os contribuintes das seguintes obrigações:

Anexo 11 - RICMS SC

Art. 33-D. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º.

Anexo 3
Art. 37. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter:
I - até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03);

Anexo 7
Art. 7º Será encaminhado (Convênio ICMS 69/02):

I - pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até o dia 25 do mês subseqüente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;

II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior.

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