Gostaria de saber se alguém poderia me informar qual seria o prcedimento correto para enviar uma EFD-RETIFICADORA aqui no estado do Rio de Janeiro, sei que a multa pela não entrega e pelo envio e ou retificação fora do prazo é de R$ 5.000,00. Mais tive a seguinte informação que para retificar terei que enviar um email para a SEFAZ/RJ solicitando a autorização do envio. A multa já sairá no próprio recidbo de entrega da EFD? ou a SEFAZ/RJ é quem vai enviar a multa?  

Desde já agradeço pela ajuda,

UIm grande abraço

 

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Respostas a este tópico

Cara Letícia, bom dia!

 

Segue o que diz a legislação do Rio de Janeiro para o caso:

 

FALTA DE ENTREGA

 

Lei 2657 de 26/12/1996

 

Art. 59 . Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

 

(...)

 

XX - se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:

a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Provavelmente onde nos encaixaríamos)
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

 

RETIFICAÇÃO

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 242 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

 

Art. 6.º Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido:

 

I - dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital;

II - após o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ.

 

Parágrafo único - A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.

 

Att.,

 

Leandro Gambetta

Caro Leandro,

Muito obrigada pela informação, valeu foi de grande ajuda.

Um grande abraço 

LEANDRO GAMBETTA disse:

Cara Letícia, bom dia!

 

Segue o que diz a legislação do Rio de Janeiro para o caso:

 

FALTA DE ENTREGA

 

Lei 2657 de 26/12/1996

 

Art. 59 . Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

 

(...)

 

XX - se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:

a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Provavelmente onde nos encaixaríamos)
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

 

RETIFICAÇÃO

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 242 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

 

Art. 6.º Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido:

 

I - dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital;

II - após o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ.

 

Parágrafo único - A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.

 

Att.,

 

Leandro Gambetta

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