As empresas de Comunicação e Telecomunicação já estão obrigadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica para as contas de telenofe e internet?

 

A Sefaz fluminense editou a Resolução SEFAZ 384/2011 para incorporar à Resolução Sefaz nº 266/2009 , que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), as alterações introduzidas pelos Protocolos ICMS nºs 191 , 192 , 194 e 195/2010 e pelo Convênio ICMS nº 199/2010 .

 

Acontece que as empresas de telefonia estão alegando que a NF-e seria apenas para venda de produtos. Está correto?

 

 

Exibições: 256

Responder esta

Respostas a este tópico

Resposta com ajuda de Fabrício Ribeiro:

 

O MT estabeleceu obrigatoriedade para 01/01/2010 (Decreto nº 2.004, de 17.06.2009 - DOE MT de 17.06.2009) e vem fazendo prorrogações no regulamento.  No entanto, consta como data prorrogada 01/04/2011, mas que deve ser alterada novamente (já deveria).

 

De qualquer forma, a grande questão é que o modelo 55 não é compatível com os modelos 21 e 22. As informações e a dinâmica operacional são totalmente diferentes do modelo adotado para mercadorias. Em função disso, foram realizadas algumas interações com grupo SPED Nacional, Secretaria de Fazenda do MT e a informação extra-oficial que tenho é que o ENCAT está estudando o caso.

 

Há outro grande problema nessa história que é faturamento do serviço pré-pago. A nota fiscal é emitida automaticamente quando o usuário faz a ativação dos créditos e isso é totalmente inviável no modelo operacional atual.

 

Em suma: Tem obrigatoriedade, mas não há como atender.

 

 

RICMS MT


Art. 198 -A-3. Observado o disposto nos arts. 198-A-4 e 198-A-5, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o art. 198-A, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.004 , de 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009)

 


I - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 15/2010 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 66 , de 27.01.2011, DOE MT de 27.01.2011)

 

   Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.004 , de 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009)"

 


II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.004 , de 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009)

 


III - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.004 , de 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009)

 


IV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.004 , de 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009)

 


§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, nos termos dos arts. 198-A-4 e 198-A-5, fica vedada aos produtores rurais, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 5º e 5º-B do art. 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 2.035 , de 13.07.2009, DOE MT de 13.07.2009)

 

   Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, nos termos dos arts. 198-A-4 e 198-A-5, fica vedada aos produtores rurais, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviço de comunicação e de telecomunicações, a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, bem como dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.004 , de 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009)"

 


§ 2º O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no § 5º-A do art. 198-A, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 5º e 5º-B também do art. 198-A e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.035 , de 13.07.2009, DOE MT de 13.07.2009)

 


§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010) (Redação dada pelo Decreto nº 3.001 , de 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010, com efeitos a partir de 30.11.2010)

 

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fi ca postergado para 1º de dezembro de 2010: (efeitos a partir de 31 de março de 2010) (Redação dada pelo Decreto nº 2.620 , de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010)"
"§ 3º Em caráter excepcional, quando os documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo forem emitidos em conformidade com os dispositivos abaixo arrolados, o termo de início da obrigatoriedade do uso de NF-e fica postergado para as datas assinaladas: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.181 , de 08.10.2009, DOE MT de 08.10.2009)"

 


I - em substituição ao documento fiscal mencionado no inciso II do caput; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.620 , de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010)

 

   Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - 1º de abril de 2010: para os documentos fiscais emitidos em conformidade com o disposto no art. 425; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.181 , de 08.10.2009, DOE MT de 08.10.2009)"

 


II - em substituição aos documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando emitidos em conformidade com o disposto nos arts. 420 e 425. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.620 , de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010)

 

   Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - 1º de janeiro de 2011: para os documentos fiscais emitidos em conformidade com o disposto no art. 420. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.181 , de 08.10.2009, DOE MT de 08.10.2009)"

 


§ 4º Em caráter excepcional, para a emissão da NF-e, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, fica o estabelecimento prestador de serviço de comunicação autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição, respectivamente, aos CFOP 5.301 a 5.307, 6.301 a 6.307 ou 7.301. (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.680 , de 14.07.2010, DOE MT de 14.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

 


§ 5º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.001 , de 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010, com efeitos a partir de 30.11.2010)

 


Complemento do Fabrício Ribeiro:

 

Embora pareça para serviço, mas essa obrigatoriedade é para mercadorias.  É que as empresas de Telecom normalmente possui somente CNAE com a natureza “serviço de comunicação ou telecomunicação”.

 

Veja que na resolução 266 de 23/12/2009 é citado que a NF-e será em substituição ao modelo 1 e 1A e não 21/22 (Telecom).

 

§ 4º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 8º deste artigo.

 


 

Responder à discussão

RSS

Apoio

http://picasion.com/

Receba a Newsletter Diária

Enter your email address:

Delivered by FeedBurner

Apoio

© 2025   Criado por José Adriano.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço