1. Uma empresa alagoana cujo o regime tributário é lucro real, utiliza de um software para sua escrituração fiscal digital (ERP), os funcionários responsáveis por entradas de mercadorias escrituraram no ERP todas as informações descritas na nota emitida por um determinado fornecedor sendo este substituto tributário e a empresa em questão apenas substituído.
  2. No momento da entrada foi digitado: VL Base Icms, VL Base Icms ST, VL Icms ST nos seus respectivos campos o sistema levou para o EFD todos os valores de Icms ST como crédito, isso para uma empresa substituída que não tem direito a crédito de ICMS ST. Os desenvolvedores do  Software pronunciaram que seria digitado apenas valores que realmente devem gerar créditos.
  3. Porém em um momento de devolução de uma nota na qual seja destacado ICMS ST, o comprador substituído deverá emitir a devolução conforme a saída do fornecedor substituto? mesmo que o comprador não tenha aproveitado o crédito, sendo esse crédito estornado para o fornecedor? há algum artigo que defina isso, ou como seria essa devolução e a digitação da nota?

 

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Leandro, eu também estava com essa dúvida. Achei uma decisão tomada pelo Estado de São Paulo sobre o assunto, 

que, acredito valerá para qualquer unidade da federação: Veja o que ela  diz:

"Desde 05.08.2008, a legislação exige que sejam destacados nos campos próprios das notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos responsáveis pela retenção do ICMS (contribuintes substitutos) o valor da base de cálculo e o valor do ICMS incidentes sobre a sua própria operação.

Até 04.08.2008 era vedado o destaque do valor do ICMS incidente sobre a própria operação do sujeito passivo por substituição, sendo obrigatória a sua indicação no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

Quando da devolução interna de mercadoria adquirida com imposto recolhido por substituição tributária, realizada pelo contribuinte substituído diretamente ao estabelecimento que efetuou a retenção, a nota fiscal deverá ser emitida com destaque do valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre a própria operação de saída do fornecedor, proporcionalmente às quantidades devolvidas.

Nesse sentido manifestou-se o Fisco paulista, por meio da Decisão Normativa CAT nº 4/2010 , publicada no DOE SP de 27.02.2010, a seguir parcialmente transcrita:

Decisão Normativa CAT nº 4 , de 26.02.2010

ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000,

Decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 217/2009, de 5 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

1. Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.

2. Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do art. 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no art. 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

4. Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do art. 127 do RICMS/2000.".

Espero ter ajudado.

Att. José Antunes Coelho 

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