O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição à nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A. Já os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as operações nas quais emitiriam nota fiscal modelo 1 ou 1A (salvo situações de exceção previstas na própria legislação da obrigatoriedade), ou seja, não há previsão para utilização dos formulários antigos quando se está obrigado a emitir a NF-e.
No caso de a empresa obrigada ou voluntariamente credenciada emitir também cupom fiscal, nota fiscal a consumidor (modelo 2), ou outro documento fiscal (além de mod. 1 ou 1-A), deverá continuar emitindo-os, concomitantemente com a NF-e, pois a nota fiscal eletrônica substituirá apenas as operações anteriormente acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
É importante verificar a regra determinada pela sua UF para a adoção de procedimentos para os antigos formulários de notas fiscais. Apenas para exemplificar, o Estado do Mato Grosso determina que o contribuinte emissor de NF-e não poderá mais utilizar o talão modelo 2 (D1) devendo adotar os procedimentos para a sua total inutilização e que o uso do equipamento emissor de cupom fiscal, só será possível para as operações com pessoas físicas, sendo facultado ao contribuinte a cessação do ECF e utilização somente da NF-e.
Essas regras que me refiro estão no RICMS MT no artigo 198-A e seus parágrafos.
Artigo 9º - Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão, o contribuinte deverá:
I - inutilizar os formulários fiscais dos documentos referidos no artigo 1º não utilizados;
II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de documentos relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/09, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89”;
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário;
III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.
§ 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:
1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;
2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.
§ 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.
[Leitor] “As empresas obrigadas à emissão da NF-e, a partir de setembro de 2009, terão que inutilizar seus formulários (em SP)?”
Resposta
[SEFAZ/SP] “Os emitentes obrigados à emissão de NF-e a partir de setembro/2009 tiveram que inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A até o dia 15/09/2009, exceto se operasse com vendas fora do estabelecimento. “
Bom dia a todos!
Preciso saber com detalhes qual o procedimento que devo fazer para inutilizar os formulários modelo 1 ou seja antes das notas fiscais eletrônicas.
Muito obrigado.