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Clarissa,
Me permita responder aos seus questinamento, como sempre, com o embasamente legal.
O ATO COTEPE/ICMS Nº 39, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009 determina:
Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de outubro de 2010, o Ato COTEPE 03, de 10 de março de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 30 de setembro de 2010.
Em relação à CC-e desconheço ato que determine o layout da CC-e.
Quanto ao Sintegra de São Paulo; A Portaria CAT 147/09 e o Art. 250 do RICMS ainda não tratam desse tema. As empresas que devem apresentar a EFD são notificadas pela SEFAZ e nessa notificação consta que a entrega do arquivo do sintegra não será mais necessária. Caso a notificação não trate expressamente da suspensão da entrega do arquivo do Sintegra e não tendo nenhum dispositivo legal tratando do assunto, aconselho consulta formal à SEFAZ para sanar a dúvida.
Clarissa,
Segue informações relativas à CC-e:
Perguntas Freqüentes NF-e
22. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e? (atualizado em 31/12/08)
Primeiramente, cabe esclarecer que a CC-e ainda não foi implementada. Conforme o caso e o que necessitar ser corrigido, o contribuinte poderá utilizar-se da NF-e de Ajuste, ou buscar o procedimento fiscal adequado para a situação (NF-e Complementar, NF-e de Entrada, etc.).
Após ser implementada, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda.
Similar ao que ocorre com a NF-e de Ajuste, não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
Importante: Não só a CC-e ainda não foi implementada como também seu leiaute ainda não foi publicado em Ato Cotepe, sendo permitido o uso da Carta de Correção em papel, conforme definido através do ajuste Sineif 01/07.
Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br
Ajuste SINIEF nº 12, de 25.09.2009 - DOU 29.09.2009, ret. DOU 11.01.2010
1) Ver Ajuste SINIEF nº 12, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2010, que altera este parágrafo, com a seguinte redação:
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."
2) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."
Fonte: http://www.iobonlineregulatorio.com.br
Atenciosamente,
Katia.
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