rezado Jose Adriano, boa tarde!

Gostaria do seu esclarecimento quanto a versão 4.01 da NF-e. O programa emissor da Sefaz, até onde
pude observar ainda não foi alterado para esta nova versão. Pelo que eu
entendi, para os contribuintes que entrarão na obrigatoriedade de
emitir a NF-e a partir de abril ja deverao estar com o novo leiaute e
aqueles que já emitem terão um prazo maior até o final de setembro,
esta correto?

Em relação a CC-e, ainda não foi definido o leiuate, correto?

Relativo a EFD o Estado de SP ate o momento não editou nenhuma norma dispensando o contribuinte da entrega do Sintegra, esta correto?


Fico no aguardo dessas informações.

Att.
Clarissa

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Respostas a este tópico

Clarissa,

Me permita responder aos seus questinamento, como sempre, com o embasamente legal.

O ATO COTEPE/ICMS Nº 39, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009 determina:

Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de outubro de 2010, o Ato COTEPE 03, de 10 de março de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 30 de setembro de 2010.

Em relação à CC-e desconheço ato que determine o layout da CC-e.

Quanto ao Sintegra de São Paulo; A Portaria CAT 147/09 e o Art. 250 do RICMS ainda não tratam desse tema. As empresas que devem apresentar a EFD são notificadas pela SEFAZ e nessa notificação consta que a entrega do arquivo do sintegra não será mais necessária. Caso a notificação não trate expressamente da suspensão da entrega do arquivo do Sintegra e não tendo nenhum dispositivo legal tratando do assunto, aconselho consulta formal à SEFAZ para sanar a dúvida.
Clarissa,

Segue informações relativas à CC-e:

Perguntas Freqüentes NF-e

22. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e? (atualizado em 31/12/08)

Primeiramente, cabe esclarecer que a CC-e ainda não foi implementada. Conforme o caso e o que necessitar ser corrigido, o contribuinte poderá utilizar-se da NF-e de Ajuste, ou buscar o procedimento fiscal adequado para a situação (NF-e Complementar, NF-e de Entrada, etc.).

Após ser implementada, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda.

Similar ao que ocorre com a NF-e de Ajuste, não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

Importante: Não só a CC-e ainda não foi implementada como também seu leiaute ainda não foi publicado em Ato Cotepe, sendo permitido o uso da Carta de Correção em papel, conforme definido através do ajuste Sineif 01/07.


Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br

Ajuste SINIEF nº 12, de 25.09.2009 - DOU 29.09.2009, ret. DOU 11.01.2010

1) Ver Ajuste SINIEF nº 12, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2010, que altera este parágrafo, com a seguinte redação:

"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."

2) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."


Fonte: http://www.iobonlineregulatorio.com.br

Atenciosamente,

Katia.
Elielton, obrigada pelas informações.
Att.
Clarissa

Elielton Souza disse:
Clarissa,

Me permita responder aos seus questinamento, como sempre, com o embasamente legal.

O ATO COTEPE/ICMS Nº 39, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009 determina:

Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de outubro de 2010, o Ato COTEPE 03, de 10 de março de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 30 de setembro de 2010.

Em relação à CC-e desconheço ato que determine o layout da CC-e.

Quanto ao Sintegra de São Paulo; A Portaria CAT 147/09 e o Art. 250 do RICMS ainda não tratam desse tema. As empresas que devem apresentar a EFD são notificadas pela SEFAZ e nessa notificação consta que a entrega do arquivo do sintegra não será mais necessária. Caso a notificação não trate expressamente da suspensão da entrega do arquivo do Sintegra e não tendo nenhum dispositivo legal tratando do assunto, aconselho consulta formal à SEFAZ para sanar a dúvida.
Katia, obrigada pelas informações.
Att.
Clarissa

Katia Santos Lamera disse:
Clarissa,

Segue informações relativas à CC-e:

Perguntas Freqüentes NF-e

22. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e? (atualizado em 31/12/08)

Primeiramente, cabe esclarecer que a CC-e ainda não foi implementada. Conforme o caso e o que necessitar ser corrigido, o contribuinte poderá utilizar-se da NF-e de Ajuste, ou buscar o procedimento fiscal adequado para a situação (NF-e Complementar, NF-e de Entrada, etc.).

Após ser implementada, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda.

Similar ao que ocorre com a NF-e de Ajuste, não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

Importante: Não só a CC-e ainda não foi implementada como também seu leiaute ainda não foi publicado em Ato Cotepe, sendo permitido o uso da Carta de Correção em papel, conforme definido através do ajuste Sineif 01/07.


Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br

Ajuste SINIEF nº 12, de 25.09.2009 - DOU 29.09.2009, ret. DOU 11.01.2010

1) Ver Ajuste SINIEF nº 12, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2010, que altera este parágrafo, com a seguinte redação:

"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."

2) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."


Fonte: http://www.iobonlineregulatorio.com.br

Atenciosamente,

Katia.

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