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Por Edgar Madruga
Sistemas digitais tornaram-se onipresentes e essenciais às atividades humanas. A administração pública é inserida neste processo de essencialidade e passa a regulamentar o uso destes sistemas digitais na atividade empresarial, que conheceu significativos benefícios com o desenvolvimento e utilização de ferramentas e processos produtivos em ambiente digital.
Quando a iniciativa de inserção de processo digital parte do poder público, a cautela exige respeito à diversidade das empresas, aos custos adicionados aos já existentes para atender a obrigações tributárias e a capacidade do mercado de cumprir as exigências da migração para o processo digital, implica no estabelecimento de sólida estratégia de implantação.
As administrações tributárias brasileiras deliberaram instituir o Sistema de Escrituração Fiscal Digital - SPED, através do Convênio ICMS 143/2005. A contabilidade, restrita anteriormente a documentos em papel, migra também para este “novo mundo”.
O impacto das determinações fiscais sobre as operações empresariais do ponto de vista da legalidade da escrituração fiscal digital toma uma nova dimensão. A auditoria tradicional restrita a análise de documentos físicos torna-se obsoleta dada a ampla utilização pelas empresas dos sistemas digitais para controle de suas atividades empresariais.
Em consequência, aumentam os casos administrativos ou judiciais cuja solução depende da análise forense de arquivos digitais para confronto com as informações contábeis oficialmente fornecidas pelas empresas. A investigação de ilícitos é quase sempre digital.
Funcionários públicos com competência legal ou especialistas nomeados pelos Juízes, quando na esfera judicial, conduzem exames técnicos segundo métodos e ferramentas contábeis e de auditoria digital além de técnicas tradicionais de perícias forenses. Programas como o ARQMAG e SAFI, utilizados pelo FISCO de Goiás, e o CONTAGIL, utilizados pela Receita Federal do Brasil são alguns exemplos de ferramentas construídas pelas administrações públicas para esta atividade. É importante ressaltar que estes exames não se restringem a estas ferramentas dado a pluralidade de sistemas digitais utilizados pelas empresas.
O resultado, quando encontrado divergências, é a constituição de créditos tributários através dos autos de infração que posteriormente são submetidos a julgamentos administrativos ou judiciais.
Os anexos a estes procedimentos possuem a forma de um laudo pericial cuja qualidade tem severa repercussão social por ser elemento de convencimento, decisão e julgamento nos processos tributários.
Essa qualidade é ameaçada pela crescente complexidade da atividade. Impõe-se, portanto, estudos que definam e delimitem a abrangência destas inovações, proporcionando aos operadores desta tecnologia e à sociedade em geral uma metodologia pacífica para a realização de perícias tributárias digitais.
Edgar Madruga - www.blogdosped.blogspot.com
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