Por Mauro Negruni

E m tempos de tecnologias fiscais mais ousadas, sob a égide do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em breve teremos uma novidade abrangendo a escrituração da folha de pagamento e o Livro Registro de Empregados, a e-Social.

No entanto, todo o esforço intelectual despendido na criação deste ambiente digital trabalhista e previdenciário mais seguro e eficiente ainda toma como base uma Consolidação das Leis do Trabalho nascida em 1943.
Os agentes políticos, burocratas e tecnocratas, principalmente governamentais, não se atentaram para o fato de estarmos diante de uma automação fabulosa, porém desvinculada da mais que desejável reforma trabalhista.
Quando a CLT entrou em vigor, não havia hipermercados, shoppings, a aviação engatinhava e o comércio funcionava até o anoitecer, por absoluta falta de iluminação pública e transportes. A indústria brasileira tinha outro ritmo e não competia com vietnamitas, chineses e coreanos, entre outros.

Para chegarmos a um nível de equilíbrio entre as relações de trabalho e o cenário digital de hoje, será preciso investir muito tempo e esforço. Mais que isto, agilidade para que investidores internacionais não desistam do Brasil. As tímidas e escassas atualizações legais nesta área têm sido insuficientes para acompanhar o mundo atual - pautado pela dinâmica globalização de recursos, demandas e oportunidades.

Com o inevitável choque entre a arcaica CLT e a moderna e-Social, desponta uma questão instigante: será que deveremos priorizar a fiscalização de uma coleção tão antiga de leis num ambiente digital, ou seria mais produtivo unir esforços para atualizar a legislação trabalhista com maior visão de resultados? Ora, será que trabalhadores com o 3º grau completo poderiam escolher entre o regramento da CLT ou de uma convenção coletiva de trabalho específica para o seu setor e, portanto, bastante aderente? Imaginar que uma pessoa não possa entrar em férias sem que tenha sido avisada 30 dias antes, é um retrocesso. Só faria sentido se não tivéssemos celular, e-mail ou redes sociais. Contudo, como a e-Social passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo que se viu e ouviu até agora, tanta novidade tecnológica terá mesmo de conviver com o cumprimento de uma legislação contemporânea à longínqua e já quase inimaginável Era Vargas.

Fonte: DCI – SP

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/024052000000000

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