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Por Tisa Moraes
Em oito anos, metade dos casos de sonegação apurados em processos administrativos foi arquivada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) de Bauru. Em respeito à lei que disciplina os crimes contra a ordem tributária, o órgão é obrigado a oferecer ao contribuinte a chance de pagar sua dívida antes de ser responsabilizado criminalmente por fraudes que possuem fortes indícios de intencionalidade.
Esta condescendência legal, na avaliação do delegado titular da DRF de Bauru, Marcos Rodrigues de Mello, acaba estimulando empresas e pessoas físicas a continuar sonegando. Entre 2004 e 2012, 1.354 processos administrativos foram instaurados pelo órgão para apurar indícios de sonegação fiscal e de não recolhimento de contribuições previdenciárias nos 45 municípios de sua abrangência.
Desse total, 52% foram arquivados, o equivalente a 703 casos. Em grande parte, trata-se de contribuintes que se arriscam porque sabem que, se forem autuados, poderão pagar o tributo para que o processo seja extinto. Há uma pequena parcela, no entanto, que consegue comprovar inocência.
“Infelizmente, a lei permite que o sujeito se aproprie de um bem coletivo, que é o recurso do imposto, e devolva se por pego, sem receber qualquer condenação. A meu ver, é um desserviço que só favorece a impunidade. Com a comprovação, o sonegador deveria ser tratado como um criminoso qualquer”, pondera Mello.
Ele explica que, pela lei que disciplina a ordem tributária, toda vez que há indícios de sonegação, a DRF instaura um processo administrativo e emite um auto de infração. O contribuinte inadimplente tem, então, de pagar multa que varia de 75% a 225% sobre o valor do imposto devido.
Penas brandas
Neste momento, é dada a ele a chance de extinguir o débito ou de recorrer da autuação. Se fizer o pagamento, o processo é arquivado. A representação penal somente é enviada ao Ministério Público Federal (MPF) se a dívida não for quitada ou o recurso administrativo não for aceito pela DRF.
Em última instância, o caso pode chegar à Justiça, mas, mais uma vez, as penas brandas são encorajadoras aos sonegadores. Se condenados na ação penal, a punição varia de seis meses a cinco anos de prisão, que muitas vezes podem ser convertidos em sanções alternativas.
Apenas em casos extremos, quando o valor do imposto sonegado implica em grave dano à sociedade, a pena pode ser estendida a até 7,5 anos de prisão. Por este motivo, grande parte das empresas – geralmente as que devem o maior volume de tributos – deixa o processo correr em todas as esferas.
Segundo dados da DRF, apenas 8% das 261 empresas autuadas tiveram os processos arquivados e 69% chegaram a ser investigadas pelo MPF nos últimos oito anos. Em contrapartida, das 1.093 pessoas físicas notificadas pela delegacia, 62% tiveram processos arquivados e 34% foram remetidos ao Ministério Público Federal.
De acordo com Mello, cidadãos comuns sonegam tributos, em sua grande maioria, por meio da apresentação de recibos falsos de serviços de saúde que nunca foram contratados. Já as empresas possuem estratégias mais diversificadas, tais como uso de ‘laranjas’ e de notas fiscais inidôneas.
Prescrição
O procurador da República Fabrício Carrer avalia que a maioria dos casos que chegam ao Ministério Público Federal (MPF) envolve empresas porque são elas que devem os maiores valores e muitas não possuem condições de quitar o débito. “A dívida, acrescida de multa e juros, pode ficar muito alta. Mas há aquelas que, mesmo tendo recursos para fazer o pagamento, acreditam na absolvição ou até na prescrição da ação”, pondera.
De acordo com ele, o prazo de prescrição é de 4 a 12 anos, que varia de acordo com a pena e, por este motivo, só é definido ao final do processo.
Ministério Público arquiva casos de débitos abaixo de R$ 20 mil
Outro entrave que facilita a impunidade é o fato de só poderem ser encaminhados para a Justiça casos de sonegação superiores a R$ 20 mil em tributos. “Trata-se, na lei, do princípio da insignificância. Se o valor foi inferior a este, não há configuração de crime com possibilidade de sanção penal”, revela o procurador da República Fabrício Carrer.
Mesmo que sejam encaminhados pela Delegacia da Receita Federal (DRF), inquéritos desta natureza são automaticamente arquivados pelo MPF, sem prejuízo para a adoção de medidas administrativas por parte da delegacia para conseguir efetuar a cobrança. Ainda de acordo com Carrer, o Ministério Público Federal (MPF) só tem autoridade para atuar em crimes tributários a partir do momento em que recebe a representação por parte da DRF. “E, até chegar ao MPF, o processo administrativo realizado pela Receita pode demorar anos”, frisa.
Qualificação e agravamento
A multa para o contribuinte que decide quitar o débito antes de ser investigado pelo Ministério Público Federal (MPF) varia de 75% a 225% sobre o valor devido. Segundo o titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) de Bauru, Marcos Rodrigues de Mello, o valor oscila de acordo com critérios de qualificação e agravamento do caso.
Exemplos de práticas qualificadoras são conluio, fraude, uso de “laranjas” ou de recibos médicos falsos, entre outras maneiras de sonegação fiscal. Já o agravamento ocorre por falta informações que deveriam ser, obrigatoriamente, prestadas ao Fisco. A multa, neste caso, vai de 75% a 112,5% sobre o valor devido. Se for adicionada de qualificadora, pode chegar a 225%.
Fonte: JCNet
http://www.jcnet.com.br/Economia/2013/07/metade-dos-casos-de-sonega...
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