Por meio deste Decreto foram alteradas diversas disposições no RICMS/AC relativas à EFD. Dentre as quais destacamos:
- Estende a obrigatoriedade da EFD a partir de 1º de janeiro de 2010, para todo o contribuinte não optante pelo Simples Nacional que atenda a alguma das seguintes situações:
I - que exerça alguma das seguintes atividades: a) prestação de serviços intermunicipal de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros; b) prestação de serviço de comunicação e/ou telecomunicação; c) fornecimento de energia elétrica; d) comercio atacadista e/ou distribuidor; e) postos de combustíveis estabelecidos na cidade de Rio Branco; f) indústria ou equiparada à indústria; g) comércio de madeira; h) comércio de material de construção.
II - que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III - que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
IV - que possua algum estabelecimento já obrigado à EFD, ainda que localizado em outra unidade da federação.
- A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.
- Altera a data de entrega que era até o nono dia do mês subseqüente ao encerramento do mês civil, para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês apurado.
- A partir de janeiro de 2010, para efeito de aplicação de penalidade por não cumprimento da entrega da EFD, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega e como termo final a data da efetiva da entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
- Determina que excepcionalmente os estabelecimentos com obrigatoriedade da EFD iniciada em janeiro de 2010, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2010, poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2010.
- Determina que excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a novembro de 2009, poderão ser retificados até o dia 30 de dezembro de 2009, independentemente de prévia autorização da administração tributária estadual.
- Estabelece que a dispensa do SINTEGRA será a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD.
Fonte:
www.iobsolucoes.com.br
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