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Por meio da norma em referência, foram estabelecidos parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial, de que trata a Portaria RFB nº 2.356/2010, no ano-calendário de 2014.
Nos termos da referida norma, deverão ser indicadas para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 135.000.000,00;
b) cujo montante anual de débitos mencionados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 14.000.000,00;
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 24.000.000,00; ou
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 8.000.000,00;
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos ocorridos a partir de 2 anos-calendários anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento.
A norma estabelece, ainda, que deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 560.000.000,00;
b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 56.000.000,00;
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 84.000.000,00; ou
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 28.000.000,00;
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos ocorridos a partir de 2 anos-calendários anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento.
(Portaria RFB nº 1.793/2013 - DOU 1 de 13.12.2013)
Fonte: Editorial IOB
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