AL - EFD - Alteração da Tabelas de códigos de ajustes da apuração do ICMS - Instrução Normativa SEF nº 6, de 23.02.2011

Instrução Normativa SEF nº 6, de 23.02.2011 - DOE AL de 24.02.2011

 

Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o inciso V e o parágrafo único do art. 9º:

 

“Art. 9º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

 

(...)

 

V - Tabelas de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto, elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, observado o Anexo único desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. A tabela referenciada no item 5.2 do Apêndice “A” do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, constante do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, não será utilizada pelo Estado de Alagoas.”

 

(NR)

 

II - os §§ 4º e 5º do art. 13:

 

“Art. 13. O contribuinte poderá retificar a EFD:

 

(...)

 

§ 4º Excepcionalmente, até 30 de abril de 2011, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput.

 

§ 5º A entrega de EFD retificadora não exime o contribuinte de eventuais penalidades em virtude de erros ou omissões existentes na EFD retificada, salvo em relação as EFDs retificadoras entregues até 30 de abril de 2011.” (NR)

 

III - o Anexo único:

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELAS DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS

 

TABELA “A” - APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO

 

Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro E111

 

(Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

 

Obs: Existindo códigos semelhantes para ajustes a débito ou a crédito, tanto na Tabela “A”, quanto na Tabela “D”, estes últimos deverão ser utilizados por meio da informação de registros C197.

 

CÓDIGO DO AJUSTE

DESCRIÇÃO DO AJUSTE

AL009999

Outros Débitos - Outros ajustes de débitos

AL019999

Estorno de Crédito - Outros ajustes de estorno de créditos

AL029999

Outros Créditos - Outros ajustes de créditos

AL039999

Estorno de Débito - Outros ajustes de estorno de débitos

AL049999

Deduções - Outras deduções do imposto apurado

AL059999

Débito Especial - Outros débitos especiais

 

TABELA “B” - APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro E220

 

(Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

 

Obs: Existindo códigos semelhantes para ajustes a débito ou a crédito, tanto na Tabela “B”, quanto na Tabela “D”, estes últimos deverão ser utilizados por meio da informação de registros C197.

 

CÓDIGO DO AJUSTE

DESCRIÇÃO DO AJUSTE

AL109999

Outros Débitos - ST- Outros ajustes de débitos

AL119999

Estorno de Crédito - ST- Outros ajustes de estorno de créditos

AL129999

Outros Créditos - ST- Outros ajustes de créditos

AL139999

Estorno de Débito - ST- Outros ajustes de estorno de débitos

AL149999

Deduções - ST- Outras deduções do imposto apurado

AL159999

Débito Especial - ST- Outros débitos especiais

 

ESTADO DE ALAGOAS

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

TABELA “C” - APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE

 

OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

 

Os códigos desta tabela somente devem ser utilizados pelos estabelecimentos deste Estado, inscritos como substitutos tributários em outras unidades da Federação, para detalhar, no registro E220 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária, as informações relativas às operações e a apuração do ICMS devido por substituição tributária para a respectiva unidade da Federação, quando a UF destinatária não disponibilizar tabela de ajuste própria.

 

Observação: As letras “XX” do código devem ser substituídas pela sigla da respectiva unidade da Federação.

 

Código

Descrição

XX109999

Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX119999

Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX129999

Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX139999

Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX149999

Deduções do imposto na apuração ICMS ST para a UF XX.

XX159999

Débito especial na apuração ICMS ST para a UF XX.

 

TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

 

TABELA “D” - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

 

Esta tabela deve ser utilizada para informar, no registro C197 (Outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal), os ajustes que, vinculados diretamente a documento fiscal, podem, ou não, alterar o cálculo do imposto.

 

Havendo código específico para ajuste ou informação de valores provenientes de documento fiscal nesta Tabela, este deverá obrigatoriamente ser utilizado para informação dos registros C197.

 

CÓDIGO DO AJUSTE

DESCRIÇÃO DO AJUSTE

INÍCIO DA VIGÊNCIA

FINAL DA VIGÊNCIA

AL10000651

Crédito presumido nas saídas interestaduais de produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538/1995, nos termos do art. 5º-A do Decreto nº 3.005/05 (Atacadista de Medicamentos).

01.07.2011

 

AL10000850

Crédito presumido nas operações de entrada de mercadoria, nos termos do caput do art. 6º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista).

01.07.2011

 

AL10000851

Crédito presumido nas operações de entrada de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do Parágrafo único do art. 6º, ambos do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista).

01.07.2011

 

AL20000300

Estorno do débito normal das saídas, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.005/05 (Atacadista de Medicamentos).

01.07.2011

 

AL20000301

Estorno do débito, nos termos do inciso II do art. 483 do RICMS/AL.

01.07.2011

 

AL20000302

Estorno de débito ref. a remessa para vendas fora do estabelecimento, nos termos do § 5º do art. 612 do RICMS/AL.

01.07.2011

 

AL40000450

Débito de ICMS calculado nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.005/05 (Atacadista de Medicamentos).

01.07.2011

 

AL40000451

Débitos ref. a remessa para vendas fora do estabelecimento, nos termos do § 5º do art. 612 do RICMS/AL.

01.07.2011

 

AL50000600

Estorno de crédito presumido por excesso de crédito, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.284/03 (Atacadista).

01.07.2011

 

AL50000601

Estorno de crédito presumido por devolução de compra, nos termos do inciso III do Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/03 (Atacadista).

01.07.2011

 

AL50000602

Estorno de crédito presumido por operação interestadual de mercadoria que seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do inciso I do Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista).

01.07.2011

 

AL50000603

Estorno de crédito presumido por operação interestadual de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, nos termos do inciso II do Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 1.284/2003 (Atacadista).

01.07.2011

 

AL50000604

Estorno do crédito ref. às entradas, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.005/2005 (Atacadista de Medicamentos).

01.07.2011

 

AL70010110

Diferencial de alíquota decorrente da aquisição de mercadoria ou serviços por contribuinte, em outra unidade da federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, nos termos do art. 104 do RICMS/AL.

01.07.2011

 

AL70010120

ICMS antecipado - Lei nº 6.474/2004 (sem reflexo na apuração).

01.07.2011

 

AL70010650

Valor do ICMS específico - art. 5º do Decreto nº 1.284/2003 (sem reflexo na apuração).

01.07.2011

 

 

 

Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008, e conterá, inclusive, a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

(...)

 

§ 4º Aos contribuintes que, compulsoriamente ou por opção, não utilizem créditos de ICMS oriundos do Ativo Permanente, não será exigido o preenchimento dos registros:

 

I - 0300, 0305, 0500 e 0600, do Bloco 0 (zero);

 

II - do Bloco G.” (AC)

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso III do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2011.

 

Art. 4º Fica revogado o inciso IV do § 6º do art. 3º da Instrução Normativa nº SEF nº 19, de 18 de maio de 2009.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 23 de fevereiro 2011.

 

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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