AL - SPED - NF-e - Decreto nº 20.746 de 26/06/2012

DECRETO Nº 20.746, DE 26/06/2012
(DO-AL, DE 27/06/2012)

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 4 e 5, ambos de 30 de março de 2012, que tratam da Nota Fiscal Eletrônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando a edição dos Ajustes SINIEF 4 e 5, ambos de 30 de março de 2012, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-12898/2012,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os §§ 4º e 5º do art. 139-A:

“Art. 139-A – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09 e 15/10):

(…)

§ 4º Ato Cotepe publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 4/12).

§ 5º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 4/12).

(…)” (NR)

II – o caput e os incisos I a III do art. 139-X:

“Art. 139-X – O Estado de Alagoas e as Unidades Federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 139-AA (Ajuste SINIEF 5/12):

I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento “Confirmação da Operação”; e

III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Operação não Realizada”.

(…)” (NR)

Art. 2º – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

I – o § 7º ao art. 139-A:

“Art. 139-A – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09 e 15/10):

(…)

§ 7º As referências feitas nos demais artigos deste Regulamento ao “Manual de Integração – Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 4/12).”

(AC)

II – o art. 139-AA:

“Art. 139-AA. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 5/12).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 139-L;

II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 139-R;

III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 139-U;

IV – Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; e

VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”; e

II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmitilo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 139-H.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 139-O, conjuntamente com a NF-e a que se referem.” (AC)

Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do inciso I dos arts. 1º e 2º, no período de 9 de abril de 2012 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor:

I – na data de sua publicação, em relação ao inciso I dos arts. 1º e 2º (Ajuste SINIEF 4/12); e

II – em 1º de setembro de 2012, em relação ao inciso II dos arts. 1º e 2º (Ajuste SINIEF 5/12).

Palácio República dos Palmares, em Maceió, 26 de junho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-sefazal-dec...

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