segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010, 22h16
RICARDO HERNANDES
A publicação do novo layout do SPED, estabelecido pelos Atos COTEPEs 38 e 47 de 2009, determinou a inclusão de novas informações que os contribuintes deverão prestar ao Fisco, como, por exemplo, as relativas ao Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos “C” e “D”, que serão exigidas a partir de julho de 2010.
Com a mudança, foram acrescentados cerca de dez registros, cada um deles com diversos campos que evidentemente serão objetos de validações e cruzamento de informações com outros campos.
Além dessas atualizações, outras alterações deverão ser observadas pelos contribuintes obrigados à entrega da escrituração fiscal digital, como a inclusão de campos em diversos registros já existentes.
Essas adequações demandarão custos e despesas às empresas, pois os ERPs deverão ser parametrizados para alcançar tais informações no tempo estabelecido. E as empresas precisarão se adiantar às mudanças para não incorrer em sanções e penalidades.
Para as pessoas jurídicas que deixarem de entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) acarretarão sanções relativas tanto ao descumprimento de obrigações para com o Estado-membro, tratando-se de operações sujeitas à tributação pelo ICMS, quanto ao descumprimento de obrigações para com o Estado-União, em operações sujeitas à exação do IPI.
Quanto às penalidades impostas ao descumprimento das obrigações relativas ao ICMS, as empresas deverão observar a legislação interna de cada Estado. No Estado de São Paulo, por exemplo, a regra será a do Regulamento do ICMS de São Paulo.
Tal afirmação não deve ser generalizada, visto que há uma antinomia aparente ao tema. Convém mencionar, porém, que se não forem aplicadas as sanções previstas no regimento interno de cada Estado-membro, serão imputadas as sanções previstas na Instrução Normativa nº. 86, de 22 de outubro de 2001 (Lei 8218/1991, MP 2158-35/2001), cujo teor dispõe sobre a apresentação dos arquivos e sistemas digitais utilizados por pessoas jurídicas.
Esses fundamentos denotam dúvidas acerca de que norma aplicar, todavia, algumas dessas sanções serão aplicadas, e independentes de quais forem, acarretarão prejuízos ao contribuinte, que continuará obrigado, e da mesma forma lhe serão cobradas as referidas penalidades pecuniárias.
Vale ressaltar, também, que poderão ser impostas penalidades relativas ao descumprimento de obrigações pelos contribuintes que realizarem operações sujeitas à exação do IPI, conforme previsto no Art. 504 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, cujas penalidades são as mesmas referidas na IN nº 86.
Sendo assim, é notório que o Fisco vem se resguardando de todos os meios jurídicos para que não seja declarada a inconstitucionalidade da exigência da entrega do arquivo digital da escrituração fiscal.
Exímios juristas já têm se posicionado no sentido de que a EFD expõe as empresas, visto que as mesmas devem terceirizar serviços para implementação dos sistemas e para a geração do arquivo digital. O fato de a comunicação ser “on-line” facilita a quebra de sigilo e o tráfico de informações empresariais. No entanto, estas análises ainda são teses a serem estudadas e questionadas.
Analista jurídico-fiscal na IOB
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