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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.434/2013, publicada no DOU de 02.01.2013, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
Dentre as alterações, destacam-se:
a) na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as Soluções de Consulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante;
b) a solução de consulta COSIT e a solução de divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento;
c) as soluções de consulta COSIT e as soluções de divergência serão publicadas na Internet, no sítio da RFB no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos. A solução de consulta vinculada será publicada nos mesmos termos, acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante;
d) os Anexos I a IV da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV deste ato.
Ver: Instrução Normativa RFB Nº1.434
Fonte: Receita Federal by Fiscosoft
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