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Foi alterado o RICMS/AP, com efeito a partir de 1º.03.2012 relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, para dispor sobre: a) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas; b) as hipóteses de inaplicabilidade; c) a base de cálculo do imposto; d) o prazo de recolhimento do imposto por meio de GNRE; e) as obrigações acessórias no tocante ao SINTEGRA e à emissão de NF-e; f) a tributação do estoque existente até 29 de fevereiro de 2012.
Referido regime se aplica às operações com os alimentos a seguir descritos, dentre outros: a) chocolates; b) laticínios e matinais; c) snacks, cereais e congêneres; d) molhos, temperos e condimentos; e) barras de cereais; f) produtos a base de trigo a farinhas; g) óleos; h) produtos à base de carne e peixe; i) produtos hortícolas, e frutas.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Data de publicação para efeito de pesquisa.
Acrescenta o Anexo XXII ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2012/005303-SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 21.12.09; Protocolo ICMS 108/11, de 26 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 28.12.11; Protocolo ICMS 114/11, de 16 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 05.01.12; Protocolo ICMS 91/11, de 16 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 22.12.11,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o Anexo XXII ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"ANEXO XXII
DO DECRETO Nº 2269/98
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Artigo 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Artigo 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] - 1", onde:
I - MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade, de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Artigo 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Artigo 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Artigo 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Artigo 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Artigo 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:"
I - CHOCOLATES
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Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3217%47,90%39,95%31806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg3217%47,90%39,95%41806.90Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó2517%40,06%32,53%51806.90Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg2517%40,06%32,53%61806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg2117%35,58%28,29%71704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau5117%69,19%60,10%81704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar5417%72,55%63,28%91806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau3217%47,90%39,95%102106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar5117%69,19%60,10%
II - SUCOS e BEBIDAS
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Bebidas prontas à base de mate ou chá4517%62,47%53,73%22106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas4817%65,83%56,92%32202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 22033417%50,14%42,07%42202.90.00Bebidas prontas à base de café3417%50,14%42,07%520.09Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta3417%50,14%42,07%62009.80.00Água de coco3417%50,14%42,07%72202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber3417%50,14%42,07%82202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau2517%40,06%32,53%92202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate4517%62,47%53,73%
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
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Leite em pó. blocos ou grânulos, exceto creme de leite1412%14,00%14,00%21702.90.00Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg3417%50,14%42,07%31901.10.20Farinha láctea2717%42,30%34,65%41901.10.10Leite modificado para alimentação de lactentes3917%55,75%47,37%51901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros3517%51,27%43,13%604.02
04.01
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2217%36,70%29,35%704.02Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2017%34,46%27,23%804.03iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros2217%36,70%29,35%904.04
04.06
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3317%49,02%41,01%1004.05manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3412%34,00%34,00%1115.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2612%26,00%26,00%
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
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Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefacão3417%50,14%42,07%21905.90.90Salgadinhos diversos4717%64,71%55,86%32005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos2917%44,54%36,77%42008.1amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4717%64,71%55,86%
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
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Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg5617%74,80%65,40%32103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total4617%63,59%54,80%42103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3417%50,14%42,07%52103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total5617%74,80%65,40%62103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total2817%43,42%35,71%720.02Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3917%55,75%47,37%82103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg5017%68,07%59,04%092209.00.00Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro4412%44,00%44,00%
VI - BARRAS DE CEREAIS
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Barra de cereais5417%72,55%63,28%21806.90.00
1806.31.20
1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau5417%72,55%63,28%32106.10.00
2106.90.30
2106.90 90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares ainda que em cápsulas3717%53,51%45,25%
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO a FARINHAS
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VIII - ÓLEOS
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Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros2712%27,00%27,00%61514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros2912%29,00%29,00%71515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros3412%34,00%34,00%81515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros2712%27,00%27,00%91512.29.90
1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros3412%34,00%34,00%101517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros3912%39,00%39,00%
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
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X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
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XI - OUTROS
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Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg.1912%19%19%102008.19.00Milho para pipoca (microondas)3717%53,51%45,25%112101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas4417%61,35%52,67%122101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá4917%66,95%57,98%132105.90.2Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas3617%54,63%46,31%142924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)3417%50,14%42,07%
Art. 2º Para fins de tributação do estoque existente até 29 de fevereiro de 2012, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T do Decreto nº 2269/98- RICMS.
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
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