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Todos os contribuintes do ICMS da Bahia não optantes pelo Simples Nacional agora são obrigados a utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), dispensando, assim, a escrituração dos livros fiscais.
Em janeiro, a exigência passou a valer para todas as empresas baianas com receita bruta anual entre R$ 180 mil e R$ 3,6milhões. Aquelas que estão acima desse patamar já estavam obrigadas desde 2013.
Trata-se de mais um passo da Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-BA) no sentido de ampliar o universo de empresas monitoradas de forma eletrônica, a partir da análise das bases de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Além da Nota Fiscal Eletrônica e da EFD, esse processo inclui o Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Escrituração Contábil Digital, o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos, entre outros eventos.
“Com a ampliação da utilização das informações fiscais eletrônicas, a Sefaz vem assegurando que o planejamento e a execução da fiscalização sejam mais assertivos e ágeis, ampliando o combate à sonegação e evitando ou reduzindo a possibilidade de contencioso”, ressalta o superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba, José Luiz Santos Souza.
Secretaria reduz multa
A Sefaz-BA reduziu o valor da multa em caso de descumprimento do envio dos arquivos da EFD. O valor, que era de R$ 5 mil, passou para R$ 1.380 por declaração não entregue. A alteração está descrita na Lei nº 12.917, de 31/10/13, que ajusta o Art. 42 da Lei 7.014/96. A nova redação prevê a mesma multa nos casos de entrega de arquivos incompletos, sem registros e/ou informações obrigatórias.
A Sefaz-BA alerta aos contribuintes sobre a necessidade de sanear os possíveis erros na geração da Escrituração Fiscal Digital, considerando que, em 2014, o processo de cobrança será automático, com a aplicação das penalidades previstas na lei.
http://www.tribunadabahia.com.br/2014/02/14/escrituracao-digital-ag...
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José Adriano
O texto fala que estará obrigado à EFD ICMS IPI os contribuintes com faturamento ENTRE R$ 180.000,00 e R$ 3.600.000,00 no ano anterior. No RICMS BA, fala em faturamento inferior a 3.600.000,00. Inclusive a própria página da SEFAZ BA não fala nessa faixa de R$ 180.000,00
Veja no link que enviei anteriormente.
Essa informação passada pelo Jornal tem gerado a maior confusão aqui.
Saudações,
Bom dia.
Gostaria de saber qual é a fonte dessa informação, além da citada acima (Tribuna da Bahia), pois, no site da SEFAZ Bahia não é essa informação que consta. Veja link abaixo:
http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/noticias/noticia.asp?LCOD_NOTICI...
Além disso, o RICMS BA (Decreto 13.780/2012) em seu Artigo 248 determina:
Art. 248. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os
contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a
seguir, de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano
imediatamente anterior:
IV - a partir de 01/01/2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo faturamento
auferido no ano imediatamente anterior tenha sido inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais).
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