Ceará define procedimentos de monitoramento fiscal (Cruzamento de informações)

Instrução Normativa SEFAZ nº 9, de 10.03.2010 - DOE CE de 16.03.2010

Disciplina e padroniza os procedimentos a serem adotados no monitoramento fiscal de que trata o art. 3º do decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009, que dispõe
sobre as atribuições dos servidores do grupo TAF da secretaria da
fazenda.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos a serem adotados nas ações de monitoramento fiscal dos contribuintes;

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 29.978, de 2009, define o procedimento de monitoramento fiscal, pelos servidores fazendários, dos contribuintes dos
tributos de competência estadual,

Resolve:

Art. 1º A atividade de monitoramento fiscal visa ao acompanhamento do cumprimento das obrigações
tributárias e confere ao contribuinte a espontaneidade no recolhimento dos
tributos, cobrados por meio do Termo de Notificação, de que trata o art. 824 do
Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Parágrafo único. O cumprimento de obrigação acessória do contribuinte que estiver sob monitoramento fiscal poderá ser exigido por meio do Termo de Intimação de que trata a
Instrução Normativa nº 33, de 21 de outubro de 1997, referente ao período da ação de
monitoramento.

Art. 2º A ação de monitoramento será formalizada mediante designação do agente do fisco por
autoridade competente de que trata o inciso I, § 5º, do art. 821, do Decreto nº
24.569, 31 de
julho de 1997, devendo ser desenvolvido pelos servidores do grupo TAF
lotados nas unidades fazendárias em que se promovem ações fiscais, conforme o
disposto nos arts.1º, 2º e 4º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de
2009.

§ 1º Poderão promover ações de monitoramento fiscal, isoladamente ou em conjunto, as seguintes unidades fazendárias:

I - Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);

II - Célula de Gestão Fiscal dos Segmentos Econômicos (CESEC);

III - Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT);

IV - Célula de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (CEFIT);

V - Célula de Laboratório Fiscal (CELAB);

VI - Núcleo de Benefícios Fiscais (NUBEF);

VII - Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT).

§ 2º O planejamento e a seleção dos CONTRIBUINTES a serem monitorados serão determinados com base em critérios técnicos definidos pela Coordenadoria da
Administração Tributária (CATRI), em conjunto com as unidades executoras das
ações fiscais.

§ 3º A designação dos agentes para efetuar as ações será efetuada por meio de Despacho no Projeto de Procedimento Administrativo (PA), mediante motivo específico de
Monitoramento Fiscal, no Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), ou outro que
venha substituí-lo.

Art. 3º O Despacho a que refere o § 2º do art. 2º será emitido pelo Sistema CAF, ou outro que venha
substituí-lo, e conterá, no mínimo, os seguintes
dados:

I - a identificação completa do contribuinte a ser monitorado;

II - o agente fiscal responsável pelo monitoramento;

III - o supervisor da ação;

IV - a autoridade designante;

V - o tempo de duração do monitoramento.

Art. 4º O monitoramento fiscal compreenderá preferencialmente o período correspondente ao exercício
corrente, sem prejuízo da cobrança de débitos vencidos referentes a exercícios
anteriores, observado o disposto no § 1º do art. 6º desta Instrução
Normativa.

Parágrafo único. Quando o monitoramento referir-se a exercícios anteriores estes devem ser obrigatoriamente mencionados no Despacho designatório.

Art. 5º Os procedimentos básicos da atividade de Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da análise de outros
dados, elementos e fatos econômico-financeiros, são os
seguintes:

I - análise de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como outros à disposição do fisco, tais como:

a) Sistema COMETA ou SITRAM;

b) Portal fiscal;

c) DIEF/EFD;

d) DASN ou PGDAS;

e) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

f) GIA-ST;

g) SINTEGRA;

h) Arquivo Eletrônico de que trata o Convênio ICMS nº 115, de 2003;

i) CENFOP;

j) SUFRAMA;

h) outros sistemas ou relatórios.

II - analise do desempenho da arrecadação, no que se referem às metas estabelecidas e aos valores arrecadados;

III - cobrança dos impostos escriturados e não recolhidos;

IV - verificação do cumprimento de obrigações acessórias, tais como:

a) obrigatoriedade da transmissão de Declarações Econômico-Fiscais (DIEF, EFD, GIA-ST, SINTEGRA, Convênio ICMS nº 115/2003);

b) obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Escrita Fiscal Digital (EFD) e do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);

c) escrituração, por qualquer meio, de documentos fiscais;

d) aposição, ainda que virtual, do selo de controle nos documentos fiscais;

e) outras obrigações acessórias previstas na legislação.

V - para CONTRIBUINTES beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), confronto das informações declaradas com as informações reais, acerca da
situação tributária, do cálculo dos benefícios utilizados comparativamente com
os benefícios efetivamente homologados, dentre
outras;

VI - circularização das operações com clientes e fornecedores localizados nesta ou em outras
Unidades da Federação;

VII - pesquisa e conhecimento da atividade econômica do contribuinte;

VIII - verificação do cumprimento das exigências previstas em regimes especiais de cumprimento de obrigações tributárias, inclusive as formalizadas por meio de
termo de acordo;

IX - confronto das informações prestadas pela União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios decorrentes da prestação de mútua assistência para a fiscalização
ou permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico, em lei, acordo ou convênio;

X - outros procedimentos determinados em ato normativo específico dos Coordenadores da CATRI;

XI - informações prestadas por terceiros referentes às operações ou prestações praticadas pelo contribuinte monitorado, inclusive as previstas no art. 815 do
Decreto nº 24.569, 31 de julho de 1997.

Art. 6º Caso seja constatado o descumprimento da obrigação principal deverá ser emitido Termo de Notificação
com base no Art. 824, do Decreto nº 24.569, de 1997, concedendo ao contribuinte
o prazo de 10 (dez) dias para saná-la, respeitado o princípio da espontaneidade
no recolhimento do tributo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º deste
artigo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos abaixo, os quais deverão ser comunicados formalmente ao supervisor da
ação, com a finalidade de que seja planejada uma ação fiscal para apurar e
lançar os devidos créditos tributários:

I - extravio de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos estabelecidos no § 2º do art. 878 e no art. 881-A do Decreto nº
24.569/97;

II - supressão ou redução do imposto mediante dolo, fraude ou simulação.

§ 2º As infrações elencadas nos incisos do § 1º referentes ao período da ação de monitoramento fiscal, bem como os descumprimentos de obrigações tributárias
exigidas por meio de Termos de Intimação ou de Notificação poderão ensejar uma
ação fiscal específica para promover o lançamento do crédito tributário, podendo
a autoridade competente designar o agente responsável pelo monitoramento, ou
outro agente para executá-la, respeitado o disposto nos arts.1º, 2º e 4º do
Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009.

Art. 7º A critério do Fisco, o período relativo ao monitoramento fiscal poderá ser objeto de uma nova ação
fiscal para efeito do lançamento do crédito tributário, não caracterizando
repetição de fiscalização, nos termos do art. 86 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de
1996.

Art. 8º O agente do fisco responsável pela atividade de monitoramento fiscal deverá apresentar à sua
supervisão, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, relatório mensal de
suas atividades, cujo modelo será fornecido pela Coordenadoria da Administração
Tributária - CATRI.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 10 de março de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA


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