Cofins - Receitas de locação de andaimes, de formas e escoramentos utilizados na construção civil estão sujeitas ao regime não cumulativo

As atividades de locação de andaimes, de formas e escoramentos utilizados em obras de construção civil não se enquadram na expressão “obras de construção civil” para efeitos de gozo do benefício previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece que as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31.10.2010, estão sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Cofins, sendo tributadas à alíquota de 3%.

Portanto, as receitas auferidas com a exploração dessas atividades sujeitam-se à incidência não cumulativa da contribuição, sendo tributadas à alíquota de 7,6%.

As obras de construção civil, no que se refere à incidência da Cofins não cumulativa, alcançam as atividades da mesma natureza daquelas exemplificadas no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999, quais sejam:

a) a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;

b) sondagens, fundações e escavações;

c) construção de estradas e logradouros públicos;

d) construção de pontes, viadutos e monumentos;

e) terraplenagem e pavimentação;

f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e

g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

(Solução de Consulta Cosit nº 2/2010 - DOU 1 de 27.08.2010)

Fonte: Editorial IOB

Exibições: 179

Comentar

Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!

Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano

Apoio

http://picasion.com/

Receba a Newsletter Diária

Enter your email address:

Delivered by FeedBurner

Apoio

© 2025   Criado por José Adriano.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço