Os avanços no campo da tecnologia estão sendo empregados, principalmente, pela administração tributária para que a fiscalização torne-se cada vez mais eficiente. A tendência é que as obrigações acessórias, a que os contribuintes estão sujeitos, deixem o papel no passado e tenham validade apenas na forma digital. É o que se apresenta com o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, do qual a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e faz parte.
A Nota Fiscal eletrônica – NF-e é um modelo de documento fiscal, de existência apenas digital cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital, que passou a ser utilizado, inicialmente, em 1º de abril de 2008, por contribuintes dos setores de fumo e combustíveis. Os demais contribuintes foram sendo incluídos na obrigatoriedade de utilização desse documento de acordo com um cronograma estabelecido pelo Fisco, que considerou, em regra, a atividade desenvolvida pelo contribuinte. Exceção a essa regra, ocorre com a obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde dezembro de 2010, em grande parte dos Estados, nas operações destinadas (i) à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (ii) a destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (iii) de comércio exterior, e, portanto, podendo alcançar todos os contribuintes, independentemente de sua atividade.
A NF-e, desde sua instituição, vem sendo aperfeiçoada. Seja no tocante a correção de erros apontados com a sua utilização, seja com o aperfeiçoamento relativo ao próprio sistema. As alterações decorrentes desse aperfeiçoamento demandam ações também por parte dos contribuintes, que utilizam sistemas próprios para a geração do arquivo digital, de forma a atender às novas exigências. Para tanto é concedido um prazo para adaptação.
A última alteração promovida nas especificações técnicas da NF-e, no que se refere ao leiaute, às regras de validação e à comunicação entre contribuinte e Fisco, se deu por meio do Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 49/2009, que trouxe a chamada versão 2.0 da NF-e ou NF-e da segunda geração. Foi dado ao contribuinte mais de 2 anos para se adaptar a essa versão. Prazo que será encerrado em 31.12.2011 e, de acordo com a própria administração tributária, não será mais prorrogado. Portanto, todos os contribuintes obrigados à emissão da NF-e, a partir de 1º.04.2011 deverão gerar o arquivo digital observando as novas determinações (versão 2.0), uma vez que não serão mais autorizadas NF-e com a versão anterior. Isso significa que o contribuinte que não estiver pronto para atender essas exigências terá problemas para realizar suas operações.
www.fiscosoft.com.br
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano