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A Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012 foi retificada para alterar o dispositivo que foi suspenso até ulterior deliberação.
Na redação original, a suspensão aplicava-se ao art. 10 da Instrução Normativa nº 1.110/2010, que assim dispõe: "Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º."
Com a retificação, a suspensão aplica-se ao art. 10-A que assim dispõe: "No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos de que trata o art. 6º, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB."
A Instrução Normativa nº 1.258/2012 também dispõe sobre:
a) a apresentação obrigatória em relação ao mês de janeiro de cada ano calendário, a fim de comunicar o regime adotado para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, bem como da determinação do lucro da exploração, ainda que a pessoa jurídica não tenha débito a declarar;
b) a obrigatoriedade de apresentação de DCTF retificadora nos casos de descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, inclusive no caso de importação;
c) a determinação de que as DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB e, neste caso, a pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade.
Por fim, foi revogado o § 8º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que trata da apresentação da DCTF dos clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a partir de 1º de janeiro de 2012.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
IN RFB 1.258/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.258 de 13.03.2012
D.O.U.: 14.03.2012
Obs.: Ret. DOU de 20.03.2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8".
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º a 8º e 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º(...)
(...)
§1º(...)
(...)
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração.
(...)"
§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais.(NR)
"Artigo 3º(...)
(...)
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
(...)
"Artigo 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
(...)
XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
(...)
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.
§ 11. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz." (NR)
"Artigo 7º(...)
(...)
§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)
"Artigo 8º(...)
(...)
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.
(...)
§ 3º A inscrição em DAU será efetuada:
I - no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;
II - no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação." (NR)
"Artigo 10-A.(...)
.(...)
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 9º-A As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
§ 1º A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o art. 7º.
§ 2º A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
§ 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
§ 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:
I - enquanto pendentes de análise; e
II - não homologadas." (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 8º do artigo 3º e o § 4º do artigo 8º da Instrução Normativa nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
ZAYDA BASTOS MANATTA
Retificação publicada no DOU de 20.03.2012.
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012, publicada no DOU nº 51, de 14 de março de 2012, página 16:
Onde se lê:
"Artigo 10..................................................................................
................................................................................................
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação." (NR)"
Leia-se:
"Artigo 10-A..............................................................................
................................................................................................
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação." (NR)"
Fonte: RFB
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