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por Osmar Marsilli Junior*
Conforme informamos anteriormente, a Instrução Normativa RFB nº. 1.149/11 aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.
Vale sempre ressaltar que o correto preenchimento da DIPJ é um importante procedimento realizado pelos contribuintes, notadamente, por conta do aumento expressivo dos cruzamentos eletrônicos de dados com as informações constantes em outras declarações, tais como: DCTF, SPED, DACON, DIRF, DIMOB, DCBE, PER/DCOMP e, logo mais, com o EFD do PIS/COFINS, sendo que em caso de inconsistências ensejar-se-á questionamentos fiscais, indeferimento de compensações e até o impedimento de obtenção de Certidões Negativas – CND.
Além desse procedimento, alguns dos assuntos controversos sempre merecem atenção especial, pois possuem formas específicas para serem declarados, dentre eles: a auferição de lucros no exterior, a dedução da amortização do ágio, os juros sobre o capital próprio retroativos e as operações realizadas com empresas vinculadas situadas em países de tributação favorecida.
No programa recém aprovado, destacam-se as seguintes novidades:
(i) inclusão de linha específica para informação dos valores referentes ao diferimento da tributação do lucro na venda para órgãos públicos. Com isso o Fisco terá mais instrumentos para averiguar se o contribuinte realizou corretamente o cálculo da adição/exclusão cabível;
(ii) necessidade de informação detalhada dos saldos patrimoniais (ativo, passivo e patrimônio líquido) que seriam apurados caso as práticas contábeis antigas (antes da convergência às práticas internacionais – IFRS) ainda estivessem vigentes;
(iii) inclusão de campo específico para adição das despesas de juros com vinculadas no exterior/situadas em países com tributação favorecidas que excederem o limite permitido pela legislação.
Atenção especial deve ser dada ao item (iii), pois, através do programa da DIPJ, nos parece que a RFB deu seu posicionamento acerca de quanto tais normas passaram a viger, ou seja, para o atendimento das regras de thin capitalization, o contribuinte teria a obrigação de analisar eventual limite de dedução já desde o ano-base de 2010.
Com certeza, caso esse posicionamento seja mantido haverá mais embate entre o Fisco e os Contribuintes. Isso porque, conforme já nos manifestamos no passado, pela interpretação da Constituição Federal, tais normas de limitação da dedução dos juros pagos às vinculadas/empresas situadas em paraísos fiscais somente seria aplicável a partir de ano calendário de 2011.
Também não podemos esquecer que o preenchimento incorreto da DIPJ pode comprometer até as DIRPF´s dos sócios, uma vez que na declaração são enumerados os sócios e os respectivos rendimentos/retenções, além da possibilidade de imputação de penalidades por atraso na entrega e pelo conjunto de informações incorretas.
Assim, resta evidente a importância da consistência e integridade das informações prestadas, visando evitar contingências fiscais passivas, motivo pelo qual, recomendamos toda a atenção e esforço no preenchimento da DIPJ para que esse seja realizado da forma mais adequada possível.
*Osmar Marsilli Junior é Sócio da Divisão de Consultoria da Braga & Marafon Consultores e Advogados
Fonte: http://www.bragamarafon.com.br/ via http://taniagurgel.com.br/
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