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Foi publicado o ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICA No, 01/2018,que traz duas novidades, trata-se da e-FAT ( FATURA ELETRONICA ) e a SEFAZ VIRTUAL da BAHIA.
Sobre a e-FAT:
§1º O conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais eletrônicos pelas Secretarias de Fazenda estaduais e distrital do domicílio tributário do emitente denomina-se Fatura Eletrônica (FAT-e), na qual constará o registro de parcelas e vencimentos de vendas a prazo, além de outras informações, inclusive as que identificam o contrato de compra, venda e prestação de serviços mercantis.
§2º O acesso a FAT-e decorre da cessão voluntária das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos, pelo emitente e beneficiário/cedente, para a ESF envolvida na operação de antecipação de recebíveis.
§3º Por meio da FAT-e as Secretarias de Fazenda disponibilizarão informações para o mercado de antecipação de recebíveis, subsidiando a verificação da ocorrência das operações e prestações acobertadas pelos documentos fiscais eletrônicos, entregues como garantia da operação, além de permitir o Monitoramento automático dos eventos vinculados à FAT-e até a sua baixa.
Segue o link:http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0...
Publicado em: 17/08/2018 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 20
Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
DESPACHO Nº 104, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
Publica o Acordo de Cooperação Técnica 01/18 – SVBA, aprovado em consulta realizada ao COMSEFAZ, em 15.08.18.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que em consulta formal realizada ao Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal – COMSEFAZ, realizada no dia 15 de agosto de 2018, com base nos incisos IV e V da cláusula terceira do Protocolo s/nº de 18 de fevereiro de 2015, foi celebrado o seguinte normativo:
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1/18 – SVBA, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
Acordo que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA – SVBA.
O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ/BA, inscrita no CNPJ nº 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Receita ou Tributação, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto
Constitui objeto deste acordo a prestação dos serviços de consulta, registro e monitoramento das informações extraídas dos documentos fiscais eletrônicos, compartilhadas pelo Estado em que estiver estabelecido o emissor do documento, operacionalizada mediante a implantação da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, doravante denominada SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA (SVBA), nos termos e condições adiante estabelecidas.
CLÁUSULA SEGUNDA – Dos serviços disponibilizados e seus respectivos eventos
Os serviços prestados pela SVBA consistem em permitir às Empresas do Segmento Financeiro (ESF), aqui descritas como o conjunto de Empresas de Infraestrutura do Mercado Financeiro, Fintechs, Instituições Financeiras e Instituições de Fomento Mercantil, a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos.
§1º O conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais eletrônicos pelas Secretarias de Fazenda estaduais e distrital do domicílio tributário do emitente denomina-se Fatura Eletrônica (FAT-e), na qual constará o registro de parcelas e vencimentos de vendas a prazo, além de outras informações, inclusive as que identificam o contrato de compra, venda e prestação de serviços mercantis.
§2º O acesso a FAT-e decorre da cessão voluntária das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos, pelo emitente e beneficiário/cedente, para a ESF envolvida na operação de antecipação de recebíveis.
§3º Por meio da FAT-e as Secretarias de Fazenda disponibilizarão informações para o mercado de antecipação de recebíveis, subsidiando a verificação da ocorrência das operações e prestações acobertadas pelos documentos fiscais eletrônicos, entregues como garantia da operação, além de permitir o monitoramento automático dos eventos vinculados à FAT-e até a sua baixa.
§4º O monitoramento de que trata o §3º desta cláusula far-se-á por meio da disponibilização, pela SVBA, dos eventos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16 e 17 do Anexo I, gerados automaticamente a partir do registro informativo realizado pelas ESF de cessão ou endosso de parcela de vencimento contida na FAT-e.
§5º Os serviços da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis serão disponibilizados a partir da recepção, geração e distribuição dos eventos descritos no Anexo I, unitariamente remunerados de acordo com Tabela de Preços constante no Anexo II.
§6° Os serviços desenvolvidos pela SVBA serão disponibilizados por intermédio da PRODEB – Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia, competindo-lhe manter a segurança das informações, impedindo o acesso sem a autorização expressa dos Estados.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das obrigações dos Estados e do Distrito Federal.
São obrigações dos Estados e do Distrito Federal:
I – enviar para a SVBA as informações correspondentes aos documentos fiscais eletrônicos emitidos por contribuinte estabelecido em seu território, conforme previsto no Manual de Integração das SEFAZ com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;
II – autorizar a SEFAZ VIRTUAL DO RIO GRANDE DO SUL (SVRS) a enviar as informações de que trata o inciso I desta cláusula, quando os documentos fiscais eletrônicos forem autorizados neste ambiente;
III – recepcionar e integrar os eventos financeiros da FAT-e enviados pela SVBA aos seus respectivos documentos fiscais eletrônicos, conforme definido no Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;
IV – disponibilizar os dados da conta bancária para o agente centralizador promover a transferência das receitas recolhidas por meio de documento de arrecadação próprio, a serem creditadas em favor do respectivo Estado e Distrito Federal;
V – prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços, conforme previsto no Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;
VI – designar, no mínimo, 2 (dois) representantes das respectivas SEFAZ, sendo, pelo menos, um da área de administração tributária e outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelo relacionamento com a SVBA;
VII – armazenar os arquivos referentes a FAT-e e eventos financeiros a estes vinculados, repercutindo-os em seus documentos fiscais eletrônicos;
VIII – regulamentar, em suas respectivas legislações, a integração com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis da SVBA;
IX – disponibilizar atendimento aos usuários dos serviços localizados em seu território, para esclarecimentos de dúvidas referentes aos serviços prestados, que não envolvam questões técnicas de acesso, as quais serão dirimidas na forma prevista na alínea g, do inciso I, da cláusula quarta.
CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações da SEFAZ/BA
São obrigações da SEFAZ/BA:
I – implantar e administrar o ambiente da SVBA, provendo serviços de qualidade, a qual competirá:
a) recepcionar as informações dos documentos fiscais eletrônicos enviadas pela Sefaz de domicílio do emitente, conforme definido no Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;
b) gerar a FAT-e a partir das informações dos documentos fiscais eletrônicos, nos casos em que a Sefaz do domicílio do emitente tenha optado pela disponibilização completa do arquivo XML, descartando os dados não utilizados;
c) recepcionar, gerar e distribuir eventos vinculados a FAT-e;
d) disponibilizar acesso a consulta pelas ESF ao ambiente de homologação e produção da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;
e) controlar a utilização dos serviços, por evento, para fins de apuração dos valores decorrentes dos pagamentos mensais a serem realizados pelos usuários dos serviços, mediante respectivo documento de arrecadação indicado no Manual de Orientações ESF, conforme tabela de preços constante do Anexo II;
f) disponibilizar modelo de compartilhamento e rateio de receitas, que possibilite ao agente centralizador a distribuição direta dos recursos aos respectivos Estados, Distrito Federal e demais beneficiários, conforme descrito no Anexo III;
g) disponibilizar atendimento para suporte técnico referente ao acesso aos serviços;
h) apresentar anualmente demonstrativos dos custos, receitas e respectiva distribuição, referentes à operacionalização dos serviços;
i) armazenar a FAT-e e seus eventos, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do seu recebimento pela SVBA;
j) elaborar e atualizar o Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, que orientará a interface entre os signatários deste acordo.
II – remunerar a PRODEB – Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia, pelos serviços prestados a SVBA, na forma estabelecida no respectivo instrumento contratual;
III – facilitar a supervisão e a fiscalização dos signatários, permitindo-lhes efetuar acompanhamento diário dos serviços de forma virtual pela própria Plataforma, fornecendo, quando solicitados, informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, inclusive disponibilizando dados relativos às respectivas receitas e despesas;
IV – emitir Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) correspondentes ao serviço prestado;
V – suspender a prestação do serviço para as ESF em caso de atraso do pagamento por período superior a 10 (dez) dias, encaminhando relação do montante dos valores não pagos à respectiva SEFAZ para ciência e acompanhamento;
VI – adotar as medidas cabíveis para a cobrança dos serviços não pagos.
CLÁUSULA QUINTA – Da remuneração dos serviços
Os serviços objeto deste acordo serão remunerados pelos usuários contratantes, conforme quantitativo de eventos apurados na plataforma de serviços, que ultrapassarem o valor da assinatura mensal mínima, nos termos do disposto nos Anexos I e II.
CLÁUSULA SEXTA – Do controle, da apuração do valor dos serviços e repasse de receitas
O valor mensal dos serviços será apurado pela SVBA até o 10º dia do mês subsequente à prestação dos serviços, e deverá ser pago pelas ESF no dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se o seguinte:
I – o valor dos serviços será apurado, por unidade federada, a partir da quantidade total de eventos constantes na Tabela de preços definidos no Anexo II;
II – a SVBA disponibilizará, através da rede mundial de computadores, em ambiente restrito, relatórios sintéticos e analíticos, por ESF e por unidade federada, possibilitando a emissão de documento de arrecadação, com código de receita próprio, pelo valor total dos serviços, consolidados por UF de origem das informações da FAT-e;
III – a transferência das receitas será efetuada pelo agente centralizador, diretamente na conta indicada por cada uma das UFs signatárias, quando do recebimento do documento de arrecadação, na forma definida na Tabela de Rateio constante no Anexo III.
Parágrafo único. Subsistindo saldo remanescente na hipótese de pagamento da assinatura mensal mínima do serviço, da forma fixada no Anexo II, será realizada a distribuição do montante apurado entre os signatários.
CLÁUSULA SÉTIMA – Dos reajustes
Os valores previstos neste acordo poderão ser revistos pelos signatários, a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de sua adequação.
CLÁUSULA OITAVA – Da denúncia e da rescisão
Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Após a denúncia ou rescisão deste acordo, os serviços referidos em seu objeto serão interrompidos depois de transcorridos 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA NONA – Da vigência
Este acordo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Acre – Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá -Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antonio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Paulo Eli, Sergipe – Ademario Alves de Jesus.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Fonte; https://portalspedbrasil.com.br/forum/e-fat-e-a-svba-sefaz-virtual-...
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