Pergunta: Na empresa utilizamos a cfop 1949/2949 para as notas fiscais de entrada que são originadas de um desfazimento de vendas. A mercadoria não foi recebida pelo cliente então não caracterizou uma devolução, assim emitimos uma nota de entrada com a cfop 1949/2949.

Como na tabela de CFOP com direito a crédito de PIS/COFINS, não está contemplada a cfop 1949/ 2949 como devo proceder em relação ao PIS/COFINS dessas notas?

 

Resposta:

Caro Jorge,

O caso por voce relatado se configura como de retorno de mercadoria. Esta questão já foi respondida no Fale Conosco, que transcrevo abaixo:

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010), para fins de escrituração de PIS/COFINS não deverá receber o tratamento de devolução de venda (operação com direito a crédito) e sim o de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições).

Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NFe).

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS.


Atenciosamente,
Jonathan José F. de Oliveira

 

Fonte: www.spedbrasil.com.br

 

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