Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.052 de 5 de julho de 2010, o projeto SPED passou a ter um novo sub-projeto: a EFD-PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital – PIS/COFINS). E como toda novidade na área fiscal, suscitou muitas dúvidas em relação ao requisitos para atendimento desta mais nova obrigação, levando-se em consideração a complexidade da legislação que cerca as Contribuições do PIS e da COFINS e as práticas atuais das empresas na gestão fiscal destes.

Nem todos os argumentos encaminhados para o Fisco parecem, até o momento, demover os mesmos para uma possível prorrogação da obrigatoriedade do envio. Sendo assim, todos os contribuintes deverão enviar o arquivo da EFD-PIS/COFINS até o próximo dia 07/06.

E com o intuito de contribuir com todos os envolvidos em mais esta etapa do SPED, relacionamos abaixo alguns pontos de atenção que deverão ser considerados no mapeamento das informações pelas empresas, para que as informações a serem enviadas possuam o mínimo de qualidade que, como todos sabemos, nenhum sistema de gestão – ERP, atualmente, está preparado para atender na plenitude os requisitos da EFD-PIS/COFINS.

  • Acompanhamento Diferenciado

Inicialmente, a obrigatoriedade se dará para as empresas tributadas pelo Lucro Real E sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado, como consta na IN 1085/2010:

“em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins em relação ao período de apuração Abril/2011 é até 07 de junho de 2011… “

Portanto, se a sua empresa ou cliente não satisfizer as duas condiçoes (Lucro Real + Acompanhamento Diferenciado), ela não está obrigada ao envio do EFD-PIS/COFINS com informações da competência 04/2011.

  • Estabelecimentos com operações alvo das Contribuições

Relacione todos os estabelecimentos da empresa, pois a apuração do PIS e da COFINS é centralizada, e analise quais praticam operações que sejam alvo das Contribuições, afim de verificar processos divergentes entre as unidades. Quando há a padronização na geração da informação, já é meio caminho andado. Atente, principalmente, nas não-aderências, pois elas podem representar um esforço maior para integrá-las ao arquivo a ser enviado.

Se o Estabelecimento não possui operações algo das Contribuições, este não deverá ser informado no arquivo.

  • Notas Fiscais de Produtos

A base de cálculo das Contribuições é a Receita Bruta Mensal. Desta forma, todos os documentos fiscais que registram operações que integrem a receita da empresa deverão ser enviadas. As Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e (Modelo 55) poderão ser consolidadas – de emissão própria e de terceiros – para o envio pelas empresas também emitentes da NF-e. Porém, esta prática requer atenção para um dos gargalos comumente existente no processo de recebimento de notas emitidas por terceiros: a posse do XML.

A NF-e é um documento de existência digital, e tão somente. Portanto, certifique-se de que a empresa possui o XML arquivado para comprovação das informações enviadas consolidadas, de forma analítica, ou seja, por documento que amparou o débito ou o crédito.

Para as notas modelo 1/1A, a regra para o envio é exatamente a mesmo constante na EFD-ICMS/IPI. Mas fique atento para os casos onde uma nota, com mais de um item, possui produtos com e sem débito ou crédito do PIS e da COFINS: todos os itens deverão ser informados, independentes da incidência das Contribuições. Deve-se preservar a informação original.

Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS e da COFINS.

  • Notas de Serviços

Para as notas de serviços com débitos ou créditos das Contribuições, a analogia é a mesma em relação às notas de produtos.  A diferença é que não há consolidação para as notas de serviços eletrônicas – NFS-e. Estas deverão ser enviadas de forma analítica, documento por documento, partindo da mesma premissa: não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS e da COFINS.

Atente para uma informação importante requisitada pelo leiaute no cadastro de Produtos e Serviços (Registro 0200): Código do serviço conforme lista do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/03. Este código deverá ser informado, apesar de não obrigatório, para que a RFB possa identificar os serviços com direito à crédito das Contribuições, principalmente.

  • Outras operações: informações básicas.

Diferentemente da apuração do ICMS, nem todos os débitos e créditos do PIS e da COFINS advêm de um documento fiscal como, por exemplo, uma Nota Fiscal. Desta forma, existem operações sujeitas às Contribuições que serão informadas no Registro F100 – DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS que se baseiam em contratos como alugueis, leasing, dentre outros.

Para as operações com direito à crédito, deverá ser informado, obrigatoriamente, o Código do Participante. Desta forma, é possível validar os créditos em relação aos débitos informados pelo prestador do serviço. Esta será, provavelmente, uma das validações a serem efetuadas no arquivo enviado.

Nos contratos de locação de imóveis, principalmente, deverão ser informados os Participantes que sejam os proprietários do mesmo e não a imobiliária que, neste caso, é apenas a intermediária na operação sendo que a receita desta não inclui o aluguel pago e sim, a comissão pela administração do imóvel.

As Receitas Financeiras, sujeitas à alíquota zero, deverão ser informadas no F100. Lembramos que estas receitas são tributadas à alíquota zero, portanto, a base de cálculo deverá ser inforamada (base x 0% = 0,00).

  • Envio do arquivo para cumprir o prazo de entrega

Esta prática, como já destacado em vídeo do Jonathan Oliveira, Supervisor da Receita Federal para EFD-PIS/COFINS, publicado no blog do prof. Roberto Dias Duarte, coloca a empresa na vitrine de uma situação delicada: a ação fiscal.

Se a retificação ocorrer no menor prazo possível, há chances da empresa ainda não ter sido selecionada para fiscalização. Mas caso a mesma tenha sido alvo de processo fiscalizatório, a retificação não mais poderá ser efetuada e com isso, estará sujeita às sanções previstas em lei. Se houver a intenção de correr tal risco, sugerimos que ele seja bem calculado, pois poderá custar muito mais que os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de multa pela não entrega.

Estas são algumas dicas que julgamos úteis para a elaboração da EFD-PIS/COFINS.

Esperamos que todos possam tirar proveito destas e colaborar com as discussões acerca desta obrigação que, conforme o cronograma da RFB, chegará à 180.000 empresas em 07/2011 e 1.400.000 em 01/2012.

Jurânio Monteiro

Simplificador Fiscal

Simplificando a EFD-PIS/COFINS.

 

Fonte: Blog Simples Serviços em http://simplesservicos.wordpress.com/2011/05/18/efd-piscofins-por-o...

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