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É frequente o recebimento de questionamentos acerca do tratamento que deve ser dado
aos casos em que os empregadores, por liberalidade ou por força de convenção ou acordo
coletivo, realizam o pagamento do 13º salário de forma integral, antes do mês de dezembro.
Por isso, os seguintes esclarecimentos fazem-se necessários:
O art. 1º da Lei 4.090, de 1962, estabelece que o 13º salário deve ser pago no mês de
dezembro de cada ano.
Já o art. 1º da Lei 4.749, de 1965, determina que o 13º salário deve ser pago até o dia
20 de dezembro de cada ano.
O art. 2º da Lei 4.749 estatui que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano,
o empregador pagará o adiantamento do 13º salário, correspondente a metade do valor do
salário recebido no mês anterior.
O Decreto 57.155, de 1965, em seu art. 1º parágrafo único, anuncia que o valor do 13º
salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano
correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como
mês integral.
Conforme dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 52 da Instrução normativa RFB 971,
de 2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ocorrer
quando do pagamento de sua última parcela, enquanto que o art. 96 dessa mesma IN prevê
que o correspondente vencimento é o dia 20 de dezembro de cada ano, exceto nos casos de
rescisão.
Do exame dessas normas, conclui-se que o valor do 13º salário deve ser calculado com
base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre os
meses de fevereiro a novembro e a segunda em dezembro, até o dia 20.
Conclui-se, também, que o desconto da contribuição previdenciária só deve ocorrer no
pagamento da segunda parcela do 13º salário e que o seu recolhimento deve ser feito na
competência 13, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.
Todavia, na prática, é muito comum o pagamento do 13º integral antes do mês de
dezembro. Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral e
sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na folha do mês
em que esse pagamento ocorre.
O Manual do eSocial para o empregador doméstico, disponível no portal do eSocial,
traz a seguinte orientação para esse empregador:
“4.1.7.1 Adiantamento de 13º Salário
Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral
antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o
valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado
e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física para recolhimento na
competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à
folha de dezembro, respectivamente).”
Essa mesma orientação pode ser dada aos empregadores em geral, ou seja, se ele quer
efetuar o pagamento integral no mês de novembro, por exemplo, deve pagar o correspondente
ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e,
quando for o caso, da retenção do imposto de renda. Dessa forma, na folha do 13º salário, em
dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.
Mas ressalte-se que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica
correspondente a adiantamento.
No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor
líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi
incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente a competência anual com o
valor do 13º salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição
previdenciária e de retenção de imposto de renda.
Saliente-se que na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a
incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual
haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o
valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o
adiantamento.
Por exemplo, o valor do 13º salário de um empregado é R$ 1.000,00. O desconto
correspondente à contribuição previdenciária é de R$ 80,00. Se o empregador vai pagar o
valor integral do 13º na competência novembro de 2018, deve incluir no S-1200 da
competência 11/2018, a rubrica de “Adiantamento 13º salário” (Natureza 5001) no valor de
R$ 920,00.
No período de apuração anual, no mês de dezembro, o empregador deve lançar como
vencimento o valor total do 13o
devido (R$ 1.000,00) e como descontos: o valor do
adiantamento do 13º pago em novembro (R$ 920,00) e o valor de contribuição previdenciária
(R$ 80,00). A folha anual, portanto, ficaria com valor líquido zerado.
No exemplo acima, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º salário na
competência 11/2018 será R$ 920,00 e o valor na competência anual será R$ 80,00.
Caso o empregador prefira recolher o FGTS integralmente no mês que o 13º salário
foi adiantado, deve lançar o valor total (bruto) como rubrica de adiantamento de 13º com
incidência fundiária e o desconto da provisão de contribuição previdenciária sem incidência.
Registre-se que caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o
cálculo do 13º salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença a
pagar ao empregado.
Alternativamente à solução aqui exposta, o empregador pode pagar o adiantamento do
13º salário normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos primeiros dias do mês
de dezembro, uma vez que é possível o envio do S-1200 da folha anual em qualquer dia do
mês de dezembro.
Cabe destacar que os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual
devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.
É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou
seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em que é efetuado
o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para seu envio segue a regra
geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou até o fechamento da folha
deste mês, o que ocorrer primeiro. No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha
anual, apenas a indicação do período de referência {perRef} deve ser informada no formado
AAAA e não AAAA-MM.
https://portal.esocial.gov.br/manuais/nota-orientativa-010-2018-adi...
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