Tributário: Dívidas provenientes de substituição tributária poderão ser pagas em até dez vezes
Laura Ignacio, de São Paulo
25/02/2010
O governo de São Paulo decidiu dar um fôlego às empresas que nos últimos anos foram obrigadas a recolher o ICMS pelo regime de substituição tributária - quando um contribuinte recolhe o imposto em nome de toda cadeia produtiva. Publicada no sábado de Carnaval, a Resolução nº 16 da Secretaria da Fazenda autoriza o parcelamento de dívidas em até dez vezes, a depender da data em que for realizada a opção. Ainda que bem-recebida, a medida é vista como tímida por setores que criticam o aumento da carga tributária, os valores estipulados para as mercadorias para o cálculo do tributo e as inúmeras obrigações e problemas trazidos pelo regime. O parcelamento não prevê, por exemplo, descontos ou redução de multas.
A resolução prevê o parcelamento em dez vezes, se solicitado até amanhã, ou em oito vezes, se o pedido for feito entre 27 de fevereiro e 26 de abril. Os débitos inclusos devem ser decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 2009. Pode ter sido lavrado auto de infração ou não e o débito pode estar inscrito ou não na dívida ativa. Mas o valor mínimo da parcela é de R$ 1 mil.
De acordo com advogados, a adesão ao parcelamento deve ser imensa. Isto porque muitas empresas que são "substitutas tributárias" enfrentariam dificuldades de adaptação ao sistema. Nesse caso, além dos risco de autuações fiscais, os representantes das companhias enquadradas no regime podem responder processos por crime de apropriação de coisa alheia - cuja pena pode chegar a reclusão de quatro anos e multa.
"Aquelas que tinham estoques de mercadorias adquiridos quando passaram a ter que se submeter ao novo regime de tributação, por exemplo, agora podem parcelar a diferença de ICMS devida sobre esses produtos", explica o advogado Waine Domingos Peron, do escritório Braga & Marafon Advogados. As empresas que ficaram responsáveis por recolher o tributo reclamam do aumento da carga tributária, ainda que venham a receber de volta parte do que pagam ao Estado em nome das outras empresas da cadeia produtiva. E criticam as margens de valor - agregado à mercadoria nas etapas seguintes da produção - estabelecidas pelo governo como base de cálculo do imposto. Dizem que, muitas vezes, mesmo tendo sido estabelecidas por pesquisas de mercado, são altas demais em relação aos preços praticados de fato no mercado.
possibilidade da cobrança de impostos pelo regime da substituição tributária foi instituída pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993. Em São Paulo, começou a ser aplicada ainda nos anos 90. Por anos, apenas alguns setores, como os de bebidas, automóveis e combustíveis tiveram que se submeter ao regime. Mas, a partir do governo Serra, esse setores se multiplicaram. Os primeiros a terem que aderir ao regime, em 2008, foram os de cosméticos, higiene pessoal, limpeza, medicamentos, autopeças, rações animais, papel, pilhas e baterias, lâmpadas, alimentos e construção civil. Em 2009, a lista foi ampliada e também ficaram obrigados à substituição tributária os setores de bicicletas, colchões, ferramentas, instrumentos musicais, artefatos domésticos, brinquedos, máquinas e aparelhos, materiais elétricos e papelaria, eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
A instituição do regime de substituição tributária acabou levando empresários a serem processados criminalmente por não repassar o ICMS da cadeia produtiva para a Fazenda paulista. "Somente as empresas com liminar ou decisão judicial que as livra da substituição tributária podem deixar de fazer o repasse", explica o advogado Mauro César Bullara Arjona, do escritório do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. "Temos casos de empresários que serão beneficiados por estarem envolvidos em inquéritos criminais." Para o sócio Eduardo Salusse, o inquérito, ou mesmo processo administrativo que pode levar a um criminal, deverá ser suspenso assim que o empresário aderir ao parcelamento.
A mesma resolução permite o parcelamento tributário de débito fiscal decorrente da importação de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização. Em relação a essa possibilidade, especialistas defendem que deve ser feita uma análise, caso a caso, para o contribuinte definir se é vantajoso aderir ao parcelamento. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) está para decidir se editará um novo convênio sobre a tributação em caso de importação. A norma definiria quando o ICMS é devido ao Estado da trading importadora e quando é devido ao Estado da empresa que revenderá ou industrializará o bem importado.
O advogado Pedro Lunaderlli, sócio da Advocacia Lunardelli, orienta as empresas paulistas que contratam tradings a esperar. Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) está para definir se, nesse caso, o ICMS é devido a São Paulo ou ao Estado da trading. "Como a questão ainda não é pacífica e não há desconto para quem parcelar, é melhor continuar discutindo a cobrança do imposto", diz. Procurada pelo Valor, a Fazenda de São Paulo não retornou até o fechamento desta edição.
Fonte: Valor Econômico
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