Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Por Lygia Caroline Simões Carvalho
A Medida Provisória MP 627/2013, publicada em 13 de novembro de 2013, revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispôs sobre as novas regras de apuração dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Seu objetivo foi adequar a legislação tributária à legislação societária, e assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo dos tributos. Neste artigo, abordamos as modificações atinentes às contribuições PIS e COFINS:
Regime cumulativo
As pessoas jurídicas optantes pela sistemática cumulativa de PIS e COFINS têm como base de cálculo o faturamento. Com a MP 627, o faturamento correspondente à receita bruta será compreendido por: (i) produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) preço da prestação de serviços em geral; (iii) resultado auferido nas operações de conta alheia; (iv) demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica; e (v) valores decorrentes do ajuste a valor presente.
Antes da publicação da MP, a base de cálculo correspondia ao faturamento e aplicava-se a neutralidade tributária com base nas disposições da Lei 11.941/2009. A MP incluiu à base de cálculo os valores decorrentes do ajuste a valor presente, uma vez que corresponde à receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.
Regime não cumulativo
Já as pessoas jurídicas optantes pela sistemática não cumulativa de PIS e COFINS têm como base de cálculo o total de receitas auferidas. Neste caso, a MP esclareceu que a base de cálculo será a soma da receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977 com os valores decorrentes do ajuste a valor presente. Este último foi acrescido à base de cálculo das contribuições não cumulativas.
Além das exclusões da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não cumulativas estabelecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º), a MP acrescentou algumas receitas que não integrarão a base de cálculo: (i) venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível. Antes, permitia-se somente a exclusão da venda do ativo imobilizado para o PIS e da venda do ativo permanente para a COFINS; (ii) receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente; (iii) receitas de ganhos de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (iv) receitas de subvenções de investimentos. Antes, tais valores não eram contabilizados como receita; (v) receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (vi) receitas relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e (vii) relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Referidas receitas serão excluídas justamente em decorrência das novas regras contábeis e adequação da legislação tributária.
Créditos de PIS e COFINS
Em relação aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa das contribuições PIS e COFINS, a MP também trouxe modificações.
Para os créditos determinados pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, serão considerados na apropriação, os valores decorrentes do ajuste a valor presente.
No cálculo do crédito do PIS e da COFINS em relação ao ativo imobilizado disposto nos incisos VI e VII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não serão considerados na base de cálculo: (i) os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com base no valor justo, (ii) os encargos decorrentes de empréstimos; e (iii) os custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
Quanto ao crédito em relação à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens importados incorporados ao ativo imobilizado, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão considerados na base de cálculo do crédito, mas desconsiderados os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com base no valor justo.
Na aquisição do ativo imobilizado objeto de arrendamento mercantil, a pessoa jurídica arrendatária não poderá mais descontar créditos em relação à aquisição de: (i) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; e (ii) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária.
O crédito relativo ao arrendamento mercantil passará a ser apropriado de forma diferente. Este será apropriado tão somente sobre o valor da constraprestação proporcional ao custo de aquisição ou construção dos bens arrendados. Anteriormente, a pessoa jurídica apropriava tais créditos sobre valor total das contraprestações de arrendamento mercantil.
As novas regras estabelecidas pela medida provisória poderão ser aplicadas no ano-calendário 2014 e serão obrigatórias a partir de 2015.
Resta ao contribuinte aplicar as duas metodologias para a apuração dos tributos e adotar a opção mais econômica em 2014, não obstante à obrigatoriedade em 2015.
http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=293650&o=4
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano