IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, II, IPI, IRPF - Subvenções governamentais, RECOM, Comércio exterior, Rendimentos recebidos acumuladamente - Suspensão e redução de alíquotas - Alterações
O DOU de hoje, 28/07/10 publicou a MP 497, que trata de importantes disposições na legislação tributária, tais como:
a) Desoneração tributária de subvenções governamentais
Ficou estabelecido que as subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973/2004 e o art. 21 da Lei nº 11.196/2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica, e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
b) Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM
Foi instituído o RECOM que se destina à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
Este Regime prevê a suspensão do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do IPI e do Imposto de Importação, nos casos que especifica.
c) Imposto de Importação - IPI - PIS - COFINS - Aquisições no mercado interno e importações - Isenção - Redução de alíquotas
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos, limites e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
d) Comércio exterior - Alterações
Ficou estabelecido que é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
Também foram alterados os seguintes dispositivos que impactam as atividades de comércio exterior: a) Lei 11.774/2008, art. 17 (adimplemento do compromisso de exportação); b) Lei nº 10.182/2001, art. 5º (redução do imposto de importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos); c) Decreto-Lei nº 37/66, arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 (imposto de importação, cálculo e recolhimento do imposto, despacho aduaneiro, mercadoria avariada e extraviada, importações vinculas à exportação, denúncia espontânea da infração); d) Decreto-Lei nº 1.455/76, arts. 23, 28, 29 e 30 (mercadorias objeto da pena de perdimento).
e) IRPF - Rendimentos recebidos acumuladamente - Disposições
O artigo 20 da Medida Provisória nº 497/2010, trouxe novo tratamento para rendimentos recebidos acumuladamente correspondentes a anos-calendários anteriores, estabelecendo a tributação exclusivamente na fonte, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento ou crédito, ou, à opção do contribuinte, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, sendo o imposto retido considerando como antecipação do devido pelo contribuinte.
Foram revogados os seguintes dispositivos:
i) inciso V do caput e o § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196/2005 (crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços);
ii) os arts. 63 a 70 e o § 2º do art. 78 do Decreto-Lei nº 37/1966 (que tratam de vendas em leilão realizada pela repartição aduaneira e limite mínimo para concessão de suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado);
iii) o inciso VI do art. 36 da Lei nº 8.630/1993 (que trata da apuração de responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro);
iv) os §§ 17 e 18 do art. 5º da Lei no 9.718/1998 (que trata da tributação de PIS e COFINS sobre a venda de álcool, efetuada pelo produtor ou importador para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência);
v) o art. 39 da Lei nº 10.833/2003 (que trata da competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 9.783/1999).
A referida MP entra em vigor na data de sua publicação - 28/07/10.
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Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31) 8653-5246
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