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Prezado(a)s,
Chamo a atenção de todos para as modificações trazidas pela IN RFB 1071, publicada no DOU de ontem, especialmente às empresas do segmento da construção civil e/ou pesada que operam por meio de consórcios.
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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31)8653-5246
Dentre as diversas alterações, as principais são:
a) a contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL - RAT);
b) a contribuição destinada a outras entidades ou fundos;
c) a retenção previdenciária dos 11% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, notadamente no que se refere aos serviços prestados por meio de consórcios de empresas;
d) a isenção das entidades beneficentes de assistência social (EBAS);
e) as contribuições devidas pela associação desportiva que mantém clube de futebol profissional;
f) a obra de construção civil realizada por EBAS e pessoa jurídica de direito público;
g) a substituição dos Anexos I, IV e IX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 pelos Anexos I (Relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco), II (Contribuições devidas pela agroindústria) e III (produtores rurais pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado e do modelo de Representação Administrativa.
Além disso, foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
1) O § único do art. 113 (compensação do valor retido em nome de consórcio);
2) O art. 125 (dedução da taxa de agenciamento ou administração);
3) O § 3º do art. 127 (dedução de valores retidos em nome de empresas consorciadas, de acordo com as regras aplicáveis para subcontratação);
4) O art. 128 (retenção sobre a prestação de serviços por meio de consórcio);
5) Os §§ 2º e 3º do art. 129 (recolhimento do valor retido em nome de consórcio);
6) Os incisos I e II do § 1º do art. 165 (atividade de industrialização);
7) O § 7º do art. 175 (contribuição do produtor rural pessoa jurídica que presta serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma);
8) O § 8º do art. 229 (envio de relatório para EBAS circunstanciado de atividades à RFB); os §§ 3º ao 7º do art. 233 (cancelamento da isenção);
9) Os §§ 3º ao 5º do art. 234 (recurso administrativo contra indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção e/ou cancelamento da isenção);
10) Os arts. 240 a 244 (direito adquirido com relação à isenção, remissão, regras sobre entidades isentas);
11) O art. 246 (adesão ao PROUNI pelo EBAS);
12) O art. 247 (EBAS em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior);
13) Os §§ 1º e 2º do art. 394 (pessoa jurídica de direito público executora de obra de construção civil);
14) O art. 458 (procedimento para recolhimento parcial das contribuições sociais relacionadas ao mesmo código de classificação FPAS);
15) Os §§ 1º e 2º do art. 459 (apropriação de créditos);
16) O art. 505 (descrições dos códigos FPAS) e
17) Os Anexos X (Informações Cadastrais da Entidade) e XI (Resumo de Informações de Assistência Social).
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