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Por meio do Decreto nº 13.372/2012, foram alterados dispositivos do RICMS/MS, que tratam do Manual de Orientação Técnica da Automação Comercial para Fins Fiscais, relativamente à dispensa de apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, referentes aos meses de janeiro de 2010 a dezembro de 2011 pelos contribuintes: a) que auferiram receita bruta anual igual ou superior a R$ 600.000,00 e não superior a R$ 1.800.000,00 no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade exercida; b) cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01 e a receita bruta anual auferida no ano-calendário imediatamente anterior seja superior a R$ 1.000.000,00.
Os contribuintes devem apresentar os registros até 15.04.2012, relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, ficando dispensados dessa apresentação os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que auferiram receita bruta anual não superior a R$ 1.800.000,00 no ano-calendário imediatamente anterior, independente da atividade exercida.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Dec. Est. MS 13.372/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.372 de 14.02.2012
DOE-MS: 15.02.2012
Dispõe sobre a dispensa de apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, dos contribuintes enquadrados no subitem 2.2.2.2, I, do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes enquadrados no subitem 2.2.2.2 do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam dispensados da apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, referentes aos meses de janeiro de 2010 a dezembro de 2011.
Art. 2º Os contribuintes a que se refere o art. 1º deste Decreto devem apresentar os registros ali mencionados:
I - até 15 de abril de 2012, relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012;
II - no prazo estabelecido no caput do art. 4º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, relativamente aos períodos seguintes.
Art. 3º O subitem 2.2.2.1 do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, com a seguinte redação:
"2.2.2.1 - (...)
(...)
IV - optantes pelo Simples Nacional que auferiram receita bruta anual não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independente da atividade exercida, observado o disposto no item 2.2.2.5." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: SEFAZ MS
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