MS - ESTABELECE MULTA PARA INFRAÇÕES RELACIONADAS À EFD.

Lei nº 3.820, de 21.12.2009 - DOE MS de 22.12.2009



Altera dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.



O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.



Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:



"Art. 117. .....



.....



V - Infrações relacionadas com os livros e os registros gerados por processo eletrônico, inclusive os arquivos relativos à escrituração fiscal digital (EFD):
.....



VII - .....



.....



a-1) falta de entrega, na forma e prazo regulamentares, dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD); a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem - MULTA equivalente a cem UFERMS, por arquivo;

..... (NR)"



Art. 2º O caput do art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 118. Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no art. 117 ficam reduzidas para:



..... (NR)"



Art. 3º A alínea b do inciso II do art. 192 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 192. .....



.....



II - .....



.....



b) para setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recursos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT), se não revel o notificado.



..... (NR)"



Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 53 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:



"Art. 53. .....



Parágrafo único. São também sujeitos passivos por substituição tributária os estabelecimentos industriais não enquadrados na disposição do caput deste artigo, relativamente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte correspondente a mercadorias objeto de operação ou remessa interestaduais por eles realizadas.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de setembro de 2008 quanto ao disposto no art. 2º.



Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.



ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

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