Foi alterado o RICMS/MS, relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, para determinar que: a) a escrituração de livros e documentos em desacordo com as disposições legais equipara-se a falta de escrituração; b) os novos estabelecimentos de empresas já obrigadas, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda ficam também obrigados à EFD; c) o prazo para envio do arquivo digital da EFD fica alterado de 15 (quinze) para até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência.

Dec. Est. MS 13.296/11 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.296 de 10.11.2011

DOE-MS: 11.11.2011

Acresce e altera dispositivos do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:

"Artigo 3º (...)

Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equiparasse à falta de escrituração, ficando o contribuinte sujeito às penalidades previstas em lei." (NR)

"Artigo 4º(...)

(...)

§ 6º Ficam, também, obrigados à EFD os novos estabelecimentos de empresas já obrigadas, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda." (NR)

"Artigo 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês seguinte ao de referência." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 10 de novembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

 

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