MS - SPED - NF-e - Obrigatoriedade - Decreto nº 13.366

DECRETO Nº 13.366, DE 09/02/2012
(DO-MS, DE 10/02/2012)

Acrescenta o art. 32-A ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF 16/11 celebrado na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º – Fica acrescentado o art. 32-A ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 32-A – Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive à empresa pública e à sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

 

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