MT - EFD, NF-e e CT-e - Obrigatoriedade para Empresas que comunicaram perda de documentos fiscais

A Portaria SEFAZ nº 90, altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá
outras providências. Dentre as diversas disposições
destacamos:

Estabelece que nas hipóteses de extravio, furto, roubo, destruição ou desaparecimento de livros e/ou documentos fiscais implicará
aos estabelecimentos:

- a obrigatoriedade do uso de NF-e ou de CT-e, bem como a adotar a EFD, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;

- a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de reconstituição da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do caput deste artigo, ressalvada a hipótese
de entrega da declaração prevista no § 1º;

- a escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos critérios, procedimentos e regras que disciplinam a EFD.

Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 30 de abril de 2010, comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e
ou impressos fiscais, ficam obrigados:

- ao uso de NF-e e ou de CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;

- à adoção da EFD, observado o termo de início fixado no item 1 da alínea a do inciso V do art. 83.

Portaria SEFAZ nº 90, de 23.04.2010 - DOE MT de 28.04.2010

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
Mato Grosso e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo
I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o
inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art.
100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da
realização da receita pública estadual;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de
procedimentos;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas
relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá
outras providências, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

I - alterada a alínea b do inciso IV do art. 56, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 56. .....

.....

IV -.....

.....

b) exibição de elementos necessários à comprovação da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou
destruição de livros ou documentos fiscais;

....."

II - alterado o parágrafo único do art. 57, nos seguintes termos:

"Art. 57. .....

.....

Parágrafo único. Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do art. 69,
bem como nos arts. 83 e 83-A desta Portaria."

III - acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 69, bem como alterados os §§ 5º e 6º, que passam a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 69. .....

.....

§ 4º-A. Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como requerido o visto de que trata
o art. 227 do RICMS em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter
iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que
trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de
Visto em Livro
Fiscal, conforme modelo ora instituído, constante do Anexo XVI
desta Portaria.

§ 4º-B. A falta da AIDF correspondente ou do visto da Agência Fazendária, conforme o caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos
fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros
de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período em que esteve em
atividade.

§ 5º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 83 e
83-A.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando
sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades
cabíveis, nos termos do art. 45 da Lei nº
7.098/1998."

IV - alterado o § 1º do art. 70, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao mesmo preceito, conforme adiante indicado:

"Art. 70. .....

.....

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência efetuada por funcionário do fisco incumbido do recebimento do requerimento de
baixa da inscrição, os livros e documentos fiscais exigidos ficarão sob a
responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu depositário, mediante
assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los,
conforme modelo constante do Anexo XV, sujeitando-se às penalidades previstas em
lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou
destruição.

§ 1º-A. Na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados serão arrolados pela Agência Fazendária, em separado
dos demais, contendo a ressalva indicativa da
irregularidade.

§ 1º-B. Ainda na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados, bem como nos demais casos de indício de fraude,
serão retidos devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Planejamento de
Ações Fiscais da Superintendência de Fiscalização, para inclusão em Programa de
Fiscalização.

....."

V - dá nova redação à íntegra da Seção V do Capítulo IX, a qual passa a vigorar com nova designação, ficando, ainda alterado o seu art. 83, além de se lhe
acrescentarem os arts. 83-A a 83-D, conforme adiante
indicado:

"CAPÍTULO IX

.....

.....

Seção V

Da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais.

Art. 83. Nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, o contribuinte deverá:

I - registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou
destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem
como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos e ou
impressos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do
período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou
destruído;

II - divulgar a ocorrência, mediante publicação de anúncio em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação no território
mato-grossense, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais
objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo,
modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que
deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem
ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido,
extraviado, furtado, roubado ou destruído;

III - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da terceira publicação no Diário Oficial do Estado e não posterior a 30 (trinta) dias da data da ocorrência do
evento, comunicar o fato à Agência Fazendária do respectivo domicílio
tributário, informando se os livros, documentos e ou impressos estavam em branco
ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em
parte;

IV - juntamente com o comunicado a que se refere o inciso anterior, apresentar à Agência Fazendária do respectivo domicílio
tributário:

a) fotocópia do Boletim de Ocorrências emitido pelo Órgão ou autoridade policial que registrou o evento, contendo as informações e especificações exigidas no
inciso I;

b) comprovante das publicações a que se refere o inciso II;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, contendo a lavratura de termo circunstanciado, com descrição da ocorrência, informando a
relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio,
furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e
numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos
documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do
período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou
destruído;

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega à Agência Fazendária do comunicado a que se refere o inciso III:

a) promover a reconstituição da escrituração fiscal pertinente ao período compreendido entre os termos adiante assinalados, respeitado o disposto no art.
83-A:

1. termo de início: a data mais recente entre as seguintes:

1.1. o dia 1º de janeiro do ano civil em que ocorreu o primeiro registro no livro perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

1.2. o dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do
livro;

2. termo final: até a data da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro;

b) efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;

c) entregar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, extratos contendo o registro das operações efetuadas pelo estabelecimento no período
assinalado nos itens da alínea a do inciso V deste artigo, fornecidos pelas
instituições financeiras, inclusive bancos de investimento, agências de fomento
mercantil, sociedades de arrendamento mercantil, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, com as quais houver transacionado no referido
período.

§ 1º A impossibilidade de reconstituição da escrituração fiscal exigida na alínea a do inciso V do caput, deverá ser
declarada pelo estabelecimento, com indicação dos respectivos motivos, obedecido
o modelo ora instituído, constante do Anexo XVII desta
Portaria.

§ 2º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro mencionado na alínea c do inciso IV do caput, o processo será, obrigatoriamente,
instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência - RUDFTO, cujos registros deverão ser refeitos no que se referem
aos lançamentos de competência do contribuinte.

§ 3º A perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais implicará ao estabelecimento:

I - a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, bem como a adotar a Escrituração Fiscal Digital -
EFD, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição
estadual;

II - a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de reconstituição da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do
caput deste artigo, ressalvada a
hipótese de entrega da declaração prevista no § 1º.

Art. 83-A. Para fins do disposto na alínea a do inciso V do art. 83, a reconstituição da escrituração fiscal deverá ser efetuada à vista dos documentos fiscais do
estabelecimento.

§ 1º Na hipótese de perda, extravio, furto, roubo ou destruição inclusive dos documentos fiscais, para a reconstituição da escrituração fiscal, o contribuinte poderá se
utilizar de informações corroboradas por documentos comprobatórios idôneos,
prestadas por terceiros que participaram das respectivas operações, tais
como:

I - fornecedores de bens e mercadorias;

II - clientes;

III - prestadores de serviço de transporte;

IV - instituições financeiras junto às quais, usual ou eventualmente, efetua pagamentos a fornecedores, bem como cobrança de duplicatas emitidas contra
clientes;

V - sociedades de fomento mercantil com as quais opera;

VI - administradoras de cartões de crédito e débito das contas movimentadas pelo estabelecimento.

§ 2º A relação contida no parágrafo anterior é exemplificativa e não esgota as fontes de informações admitidas pelos métodos contábeis, desde que amparadas por
documentos comprobatórios idôneos.

§ 3º A escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos critérios, procedimentos e regras que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital
- EFD.

Art. 83-B. Compete à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento:

I - recepcionar o comunicado de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais e dos documentos que o instruem, conferindo-os e
mantendo-os arquivados no dossiê do contribuinte;

II - intimar o contribuinte a promover a reconstituição da respectiva escrituração fiscal, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o
caso;

III - efetuar a suspensão da correspondente inscrição estadual, quando não atendida a intimação de que trata o inciso anterior, no prazo assinalado no inciso V do
caput do art. 83, ressalvada a
entrega da declaração de que trata o § 1º do art.
83;

IV - solicitar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários a execução de cruzamento de informações, a fim de apurar o imposto devido pelo
contribuinte a partir do dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente
anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de
documentos e ou livros fiscais, promovendo o
lançamento:

a) do imposto devido, na hipótese de apresentação da declaração a que se refere o § 1º do art. 83;

b) de eventuais diferenças não inseridas na correspondente reconstituição da escrituração fiscal ou não recolhidas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, a Agência Fazendária deverá encaminhar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários, até o dia 10
dos meses de maio, setembro e janeiro a relação de estabelecimentos que
comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e
ou impressos fiscais, no quadrimestre civil imediatamente
anterior.

§ 2º Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, as unidades fazendárias deverão observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art.
72-B.

Art. 83-C. Em caráter excepcional, em relação aos comunicados de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais,
apresentados no período de 1º de janeiro de 2005 até 30 de abril de 2010,
pendentes de providências, será observado o que
segue:

I - incumbe à GCAD/SIOR, a adoção dos procedimentos indicados nos incisos II a IV do art. 83-B, bem como do respectivo § 1º, quando os processos se encontrarem em
seu poder;

II - quando ainda em poder da respectiva Agência Fazendária, será processado no âmbito da mesma com observância do disposto no art.
83-B.

Art. 83-D Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 30 de abril
de 2010, comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de
livros, documentos e ou impressos fiscais, ficam
obrigados:

I - ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa
de inscrição estadual;

II - à adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o termo de início fixado no item 1 da alínea a do inciso V do art. 83.

§ 1º O não atendimento ao preconizado nos incisos do caput deste artigo implicará ao estabelecimento que comunicou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de
livros, documentos e ou impressos fiscais, a suspensão da respectiva inscrição
estadual.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que já houve a conclusão do processamento do comunicado correspondente."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 047/1987-SEFAZ, de
25.08.1987 (DOE de 27.08.2007), que estabelece normas no
caso de extravio ou perda de livros e documentos fiscais e dá outras
providências.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 23 de abril de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO XVI DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ, DE 26.12.2002 (DOE DE 30.12.2002)

(modelo instituído pela Portaria nº 090/2010-SEFAZ, de 23.04.2010)

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE AIDF E/OU DE VISTO EM LIVRO FISCAL

CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

E-MAIL:

DECLARA, para os devidos fins, que a partir do início de suas atividades, o estabelecimento:

() não solicitou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e ou

() não efetivou registro de qualquer livro fiscal.

DECLARA, ainda, estar ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, conforme art.
1º, inciso I, da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990.

____________________________________________________________

Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal com firma reconhecida


www.iob.com.br

Exibições: 138

Comentar

Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!

Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano

Comentário de José Adriano em 30 abril 2010 às 17:22
Mato Grosso continua inovando...

Apoio

http://picasion.com/

Receba a Newsletter Diária

Enter your email address:

Delivered by FeedBurner

Apoio

© 2025   Criado por José Adriano.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço