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A Portaria SEFAZ nº 90, altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas
relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá
outras providências. Dentre as diversas disposições
destacamos:
Estabelece que nas hipóteses de extravio, furto,
roubo, destruição ou desaparecimento de livros e/ou documentos fiscais implicará
aos estabelecimentos:
- a obrigatoriedade do uso de NF-e ou de CT-e, bem como a adotar a EFD, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;
- a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de reconstituição
da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do caput deste artigo, ressalvada a hipótese
de entrega da declaração prevista no § 1º;
- a escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos critérios, procedimentos e regras que disciplinam a EFD.
Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 30 de abril de 2010,
comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e
ou impressos fiscais, ficam obrigados:
- ao uso de NF-e e ou de CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;
- à adoção da EFD, observado o termo de início fixado no item 1 da alínea a do inciso V do art. 83.
Portaria SEFAZ nº 90, de 23.04.2010 - DOE MT de 28.04.2010 Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que
consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação
da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a
desburocratização administrativa e simplificação de Resolve: Art. 1º A Portaria nº
114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas I - alterada a alínea b do inciso IV do art. 56, conferindo-lhe a seguinte redação: "Art. 56. ..... ..... IV -..... ..... b) exibição de elementos necessários à comprovação da operação ou prestação
realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou ....." II - alterado o parágrafo único do art. 57, nos seguintes termos: "Art. 57. ..... ..... Parágrafo único. Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão da inscrição estadual
por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do art. 69, III - acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 69, bem como alterados os §§ 5º e 6º, que passam a vigorar com a redação assinalada: "Art. 69. ..... ..... § 4º-A. Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como requerido o visto de que trata § 4º-B. A falta da AIDF correspondente ou do visto da Agência Fazendária, conforme o
caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos § 5º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos
fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 83 e § 6º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte
pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando IV - alterado o § 1º do art. 70, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao mesmo preceito, conforme adiante indicado: "Art. 70. ..... ..... § 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência
efetuada por funcionário do fisco incumbido do recebimento do requerimento de § 1º-A. Na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não
vistados ou não autorizados serão arrolados pela Agência Fazendária, em separado § 1º-B. Ainda na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais
não vistados ou não autorizados, bem como nos demais casos de indício de fraude, ....." V - dá nova redação à íntegra da Seção V do Capítulo IX, a qual passa a vigorar com
nova designação, ficando, ainda alterado o seu art. 83, além de se lhe "CAPÍTULO IX ..... ..... Seção V Da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais. Art. 83. Nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, o contribuinte deverá: I - registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia, informando a relação dos livros,
documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou II - divulgar a ocorrência, mediante publicação de anúncio em 3 (três) edições do
Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação no território III - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da terceira publicação no Diário
Oficial do Estado e não posterior a 30 (trinta) dias da data da ocorrência do IV - juntamente com o comunicado a que se refere o inciso anterior, apresentar à
Agência Fazendária do respectivo domicílio a) fotocópia do Boletim de Ocorrências emitido pelo Órgão ou autoridade policial
que registrou o evento, contendo as informações e especificações exigidas no b) comprovante das publicações a que se refere o inciso II; c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, contendo a
lavratura de termo circunstanciado, com descrição da ocorrência, informando a V - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega à Agência Fazendária do comunicado a que se refere o inciso III: a) promover a reconstituição da escrituração fiscal pertinente ao período
compreendido entre os termos adiante assinalados, respeitado o disposto no art. 1. termo de início: a data mais recente entre as seguintes: 1.1. o dia 1º de janeiro do ano civil em que ocorreu o primeiro registro no livro perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído; 1.2. o dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da
perda, extravio, furto, roubo ou destruição do 2. termo final: até a data da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro; b) efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso; c) entregar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, extratos
contendo o registro das operações efetuadas pelo estabelecimento no período § 1º A impossibilidade de reconstituição da escrituração fiscal exigida na alínea a do
inciso V do caput, deverá ser § 2º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro mencionado na
alínea c do inciso IV do caput, o processo será, obrigatoriamente, § 3º A perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais implicará ao estabelecimento: I - a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou de Conhecimento de
Transporte Eletrônico CT-e, bem como a adotar a Escrituração Fiscal Digital - II - a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de
reconstituição da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do Art. 83-A. Para fins do disposto na alínea a do inciso V do art. 83, a reconstituição da
escrituração fiscal deverá ser efetuada à vista dos documentos fiscais do § 1º Na hipótese de perda, extravio, furto, roubo ou destruição inclusive dos documentos
fiscais, para a reconstituição da escrituração fiscal, o contribuinte poderá se I - fornecedores de bens e mercadorias; II - clientes; III - prestadores de serviço de transporte; IV - instituições financeiras junto às quais, usual ou eventualmente, efetua
pagamentos a fornecedores, bem como cobrança de duplicatas emitidas contra V - sociedades de fomento mercantil com as quais opera; VI - administradoras de cartões de crédito e débito das contas movimentadas pelo estabelecimento. § 2º A relação contida no parágrafo anterior é exemplificativa e não esgota as fontes
de informações admitidas pelos métodos contábeis, desde que amparadas por § 3º A escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos
critérios, procedimentos e regras que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital Art. 83-B. Compete à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento: I - recepcionar o comunicado de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de
documentos e ou livros fiscais e dos documentos que o instruem, conferindo-os e II - intimar o contribuinte a promover a reconstituição da respectiva escrituração
fiscal, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o III - efetuar a suspensão da correspondente inscrição estadual, quando não atendida a
intimação de que trata o inciso anterior, no prazo assinalado no inciso V do IV - solicitar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários a
execução de cruzamento de informações, a fim de apurar o imposto devido pelo a) do imposto devido, na hipótese de apresentação da declaração a que se refere o § 1º do art. 83; b) de eventuais diferenças não inseridas na correspondente reconstituição da escrituração fiscal ou não recolhidas. § 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, a Agência Fazendária deverá encaminhar
às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários, até o dia 10 § 2º Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, as unidades fazendárias
deverão observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. Art. 83-C. Em caráter excepcional, em relação aos comunicados de perda, extravio,
furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, I - incumbe à GCAD/SIOR, a adoção dos procedimentos indicados nos incisos II a IV do
art. 83-B, bem como do respectivo § 1º, quando os processos se encontrarem em II - quando ainda em poder da respectiva Agência Fazendária, será processado no
âmbito da mesma com observância do disposto no art. Art. 83-D Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de
2005 e 30 de abril I - ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou de Conhecimento de Transporte
Eletrônico CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa II - à adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o termo de início fixado no item 1 da alínea a do inciso V do art. 83. § 1º O não atendimento ao preconizado nos incisos do caput deste artigo implicará ao
estabelecimento que comunicou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de § 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que já houve a conclusão do processamento do comunicado correspondente." Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 047/1987-SEFAZ, de CUMPRA-SE. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 23 de abril de 2010. MARCEL SOUZA CURSI Secretário Adjunto da Receita Pública ANEXO XVI DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ, DE 26.12.2002 (DOE DE 30.12.2002) (modelo instituído pela Portaria nº 090/2010-SEFAZ, de 23.04.2010) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE AIDF E/OU DE VISTO EM LIVRO FISCAL CONTRIBUINTE: INSCRIÇÃO ESTADUAL: ENDEREÇO: E-MAIL: DECLARA, para os devidos fins, que a partir do início de suas atividades, o estabelecimento: () não solicitou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e ou () não efetivou registro de qualquer livro fiscal. DECLARA, ainda, estar ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, conforme art. ____________________________________________________________ Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal com firma reconhecida |
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