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O Fisco pode apreender mercadorias quando, em trânsito, estejam desacompanhadas dos
documentos fiscais exigidos, bem como se o destinatário não for identificado ou
de qualquer maneira se constituir em prova material de infração à legislação
tributária.
A apreensão se dará pela lavratura do Termo de Apreensão e Termo de Depósito.
(RICMS-SE/2002, art. 806, II, e art. 807)
Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)
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