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EFD será obrigatória a todos as contribuintes do ICMS a partir de janeiro de 2012
O processo de adesão à Escrituração Fiscal Digital (EFD) se completará em 1º de janeiro do próximo. A partir dessa data a transmissão dos arquivos digitais será obrigatória para todos os estabelecimentos de contribuintes do ICMS em 25 Estados.
Apenas os trabalhadores informais que ingressaram no programa Microempreendedor Individual (MEI) estarão dispensados da exigência, conforme previsto no Protocolo ICMS 3/2011.
Os Estados signatários são: Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
No Mato Grosso, os contribuintes que não transmitirem os arquivos da EFD serão multados em 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro.
Em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias, a multa é equivalente a 10% do valor das mercadorias adquiridas no exercício.
Outra penalidade é a suspensão da inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que impede o contribuinte de efetuar a circulação de mercadorias e/ou a prestação de serviços.
Desde janeiro de 2009, a Receita Federal e os Fiscos estaduais vêm exigindo gradativamente o uso da EFD por contribuintes de várias atividades econômicas.
De acordo com Edmilson José dos Santos, secretário de Fazenda do Mato Grosso, os contribuintes dos estabelecimentos não mencionados até o momento na lista de obrigados à EFD já podem optar pela sua utilização.
Fonte: TI INSIDE
Certíssimo Joedson, obrigado pela contribuição.
E também não são todos os 25 Estados em 2012. Vejam outras repercussões em SPED - EFD - Novos prazos para a obrigatoriedade
No artigo diz que está dispensado da entrega da EFD somente o Microempreendedor Individual - MEI, conforme a seguir: "Apenas os microempreendedores individuais estarão dispensados da exigência.” Porém se analisarmos a cláusula segunda do protocolo 3/2011, fica claro que estão dispensadas da entrega do Sped Fiscal as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, conforme abaixo:
Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
Desse modo tanto o MEI quanto as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas da entrega do Sped Fiscal.
Joedson Bernardino
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