Decreto nº 2.422, de 05.03.2010 - DOE MT de 05.03.2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o art. 198-A-5-1, com a redação assinalada:
"Art. 198-A-5-1 A partir de 1º de outubro de 2010, ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso."
II - alterado o art. 198-A-6, na forma assinalada:
"Art. 198-A-6 Ficam, também, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos arts. 198-A a 198-A-5-1, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da formulação do pedido."
III - acrescentado o art. 198-C-2, com a redação assinalada:
"Art. 198-C-2 A partir de 1º de outubro de 2010, ficam, ainda, obrigados à emissão do CTe, na forma desta Seção, os prestadores de serviço de transporte que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e em consonância com o disposto neste artigo, assegura-se a aplicação das disposições do art. 198-C-1."
IV - acrescentado o art. 247-A, com a seguinte redação:
"Art. 247-A A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da casa civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda
www.iob.com.br
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