MT - NF-e - Obrigatoriedade de emissão/Postergação - Decreto nº 3.001, de 24.11.2010

Decreto nº 3.001, de 24.11.2010 - DOE MT de 24.11.2010



Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.



O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e



Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;



Considerando, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais;



Decreta:



Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:



I - alterado o § 6º do art. 198-A-1, conforme assinalado:



"Art. 198-A-1. .....



.....



§ 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos arts. 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)



....."



II - alterado o caput do § 3º do art. 198-A-3, além de se acrescentar o § 5º ao referido artigo, como segue:



"Art. 198-A-3. .....



.....



§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)



.....



§ 5º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)



III - acrescentado o § 10 ao art. 198-A-4, com a seguinte redação:



"Art. 198-A-4. .....



.....



§ 10. Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)"



IV - acrescentado o § 3º ao art. 198-A-4-1, da seguinte forma:



Art. 198-A-4-1. .....



.....



§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)"



V - alterado o § 4º do art. 198-A-5, conferindo-lhe a redação indicada:



"Art. 198-A-5. .....



.....



§ 4º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos arts. 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)



....."



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 16 de novembro de 2010, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.



SILVA DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado



ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil



EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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