MT - NF-e - Prorrogada a obrigatoriedade da NF-e para Energia e Telecom para 01/08/2011

O Fisco estadual prorroga, em caráter excepcional, o prazo de início da obrigatoriedade do uso da NF- e a partir de 1º.08.2011, em substituição: 

a) a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando emitidos na prestação de serviço destinada exclusivamente a usuário final e na prestação de serviços de comunicação, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final.

(Decreto nº 310/2011 - DOE MT de 11.05.2011)

 

Decreto nº 310, de 11.05.2011 - DOE MT de 11.05.2011

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;

Considerando, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais;

Decreta:


Art. 1º Fica alterado o caput do § 3º do art. 198-A-3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 06 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 198-A-3. .....

.....

§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de agosto de 2011: (efeitos a partir de 31 de março de 2011)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 06 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 


Publicado em 13 de Maio de 2011 às 13h45.

 

www.iob.com.br

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