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O Fisco estadual prorroga, em caráter excepcional, o prazo de início da obrigatoriedade do uso da NF- e a partir de 1º.08.2011, em substituição:
a) a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando emitidos na prestação de serviço destinada exclusivamente a usuário final e na prestação de serviços de comunicação, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final.
(Decreto nº 310/2011 - DOE MT de 11.05.2011)
Decreto nº 310, de 11.05.2011 - DOE MT de 11.05.2011 |
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. |
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e |
Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos; |
Considerando, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais; |
Decreta: |
Art. 1º Fica alterado o caput do § 3º do art. 198-A-3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 06 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação: |
"Art. 198-A-3. ..... |
..... |
§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de agosto de 2011: (efeitos a partir de 31 de março de 2011) |
....." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 06 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. |
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República. |
SILVAL DA CUNHA BARBOSA |
Governador do Estado |
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO |
Secretário-Chefe da Casa Civil |
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS |
Secretário de Estado da Fazenda |
Publicado em 13 de Maio de 2011 às 13h45.
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