MT - SPED - EFD ICMS/IPI - Decreto nº 1.223 de 04/07/2012

DECRETO Nº 1.223, DE 04/07/2012
(DO-MT, DE 04/07/2012)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente para o optante pelo Simples Nacional, sem, contudo, afetar os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

DECRETA:

Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 5º-A, 5º-B e 10-A ao artigo 247-B-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se revogar o § 6º e de se alterarem o inciso II do § 5º e os §§ 9º, 10 e 11 do aludido artigo, conforme segue:

“Art. 247-B-1 ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………….

II – ressalvado o disposto no § 5º-A deste artigo, a falta de outorga da autorização exclui a suspensão, ficando restabelecida a obrigatoriedade de uso da prevista no artigo anterior, hipótese em que será considerada exigível desde 1º de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 5º-A Fica excluída, de ofício, a obrigatoriedade de uso da EFD para os contribuintes que tenham formalizado a outorga da opção no prazo previsto no § 4º, desde que respeitadas as demais disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 5º-B A constatação, a qualquer tempo, de irregularidade na formalização da outorga da opção de que tratam os §§ 1º a 5º-A implicará o restabelecimento da obrigatoriedade de uso da EFD, desde 1º de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 6º (revogado)

…………………………………………………………………………………………………………

§ 9º A declaração exigida no parágrafo antecedente deverá ser prestada em ambiente eletrônico, conforme modelo divulgado pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, disponível no sítio da internet da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 10 Ressalvado o disposto no § 12 deste preceito, a opção efetuada nos termos dos §§ 7º a 9º, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 10-A É vedada a dispensa ou exclusão da obrigatoriedade de uso de EFD decorrente do disposto nos §§ 7º a 10 deste artigo, quando já transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do respectivo termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 11 Em caráter excepcional, os contribuintes, cuja obrigatoriedade de uso da EFD houver iniciado no período de janeiro a junho de 2012, poderão formalizar a opção pela dispensa da referida obrigatoriedade de que tratam os §§ 7º a 10 até 31 de julho de 2012, assegurada a aplicação retroativa ao respectivo termo de início.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-icmsipi-sefa...

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