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ICMS - NF-e, CT-e e EFD - Produtos alimentícios e mercadorias em geral - Regime de Estimativa - Disposições
A Portaria nº 88/2012 dispôs sobre o cumprimento de obrigações acessórias no tocante à NF-e, ao CT-e e à EFD para os estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral. As novas disposições produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2012.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Enquadra estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, para o exercício de 2012, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS.
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SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A-1 a 87-l do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondentes às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, deverão recolher os valores, mensais e anuais assinalados, nos termos desta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2012, relativamente às operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, totalizará R$ 63.500.000,00 (sessenta e três milhões e quinhentos mil reais), ressalvado o disposto nos §§ 4º a 9º.
§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas operações mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º Fica pré-fixado até 31/12/2012, os valores previstos no Anexo Único desta Portaria.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT deverá controlar as operações realizadas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único, devendo estas operações, serem pertinentes a CNAE de enquadramento do contribuinte e com a predominância de "alimentos".
§ 5º A SEFAZ/MT, por meio de registros em seus sistemas, fará revisão trimestral dos valores a recolher para cada contribuinte arrolado no Anexo Único
§ 6º A base de cálculo da revisão prevista no § 5º, será o faturamento auferido pelo contribuinte no referido trimestre, ficando fixada carga tributária de 6% (seis por cento) para a apuração da parcela do ICMS.
§ 7º Na hipótese do ICMS calculado em conformidade com o § 6º ser superior ao valor fixado no Anexo Único, deverá o contribuinte apurar a diferença do ICMS a recolher.
§ 8º A diferença do ICMS a recolher consistirá na diferença do ICMS calculado nos termos do § 6º deduzido crédito presumido no valor de 80% (oitenta por cento) da respectiva diferença do ICMS calculado.
§ 9º A diferença do ICMS a recolher, apurado em conformidade com os §§ 6º a 8º, será devido apenas na hipótese da respectiva diferença do ICMS a recolher para o trimestre ser superior a 10% (dez por cento) do ICMS recolhido no trimestre pelo contribuinte em função do valor fixado no Anexo Único.
§ 10 Incluem-se, na totalização do montante estimado, as importâncias recolhidas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único a título de:
I - importação do exterior de mercadoria ou bem;
II - ação fiscal, cujo fato gerador tenha ocorrido no ano de 2012, desde que decorrentes de antecipação de pagamento, decorrente de operação regular e idônea.
Art. 2ºFica vedado, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto nesta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente as CNAES arroladas na Portaria.
Art. 3ºOs recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2012, deverão ser efetuados até o 15º dia do mês subseqüente ao de referência.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o recolhimento da parcela com fato gerador referente ao mês de Janeiro, fica estabelecido para 29/02/2012.
§1º Ocorrendo à suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica, sem prejuízo das parcelas referentes ao regime de que trata esta Portaria.
§2º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta portaria, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.
§3º A Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato, notificará a suspensão aos contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, para o recolhimento de eventuais diferenças havidas em relação aos valores estimados mensalmente e os valores efetivamente recolhidos, constantes do sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Art. 4ºDo total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
§1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.
§2º No Anexo Único desta Portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente a soma daqueles valores.
Art. 5ºFica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no §1º do artigo 1º.
§1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no §1º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria poderão não ensejar débito adicional ao contribuinte, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do artigo 1º.
§2º A eventual dispensa de débito adicional ao contribuinte previsto no § 1º, fica condicionado à publicação da resolução de que trata o artigo 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME).
§3º Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.
§4º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
Art. 6ºA Associação Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores - AMAD ,bem como cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta Portaria responde, solidariamente com os demais mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.
Parágrafo Único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.
Art. 7ºA Unidade de Política e Tributação - UPTR poderá incorporar e/ou ratear eventuais débitos pendentes do ano de referência 2011 no cálculo dos valores do regime de estimativa estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo Único Na hipótese prevista no caput deste artigo caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) promover o cancelamento no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda ,dos valores incorporados e/ou rateados.
Art. 8ºA SEFAZ/MT realizará, ainda, trimestralmente, apuração para dimensionamento das diferenças existentes entre a comercialização e a estimativa mensal fixada, com a finalidade de recolher as diferenças apuradas.
Art. 9ºO valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de produtos relacionados as CNAEs contempladas, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.
Art. 10.O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, em conformidade com o disposto no artigo 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;
II - apresentar, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica, os arquivos vinculados à Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - O transporte de mercadorias dos contribuintes enquadrados neste regime, deverão estar acobertadas por Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e
§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações, ou do descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, prevista na legislação.
§3º No período de suspensão ou após a exclusão do regime de estimativa, o estabelecimento ficará sujeito ao regime de tributação aplicável à CNAE da respectiva atividade econômica.
§ 4º O estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, mensalmente:
I - como outros débitos, o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado lançado no período de referência;
II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - estimativa segmentada - Portaria nº 356/2011-SEFAZ".
§5º Na hipótese de haver diferença de ICMS a recolher, nos termos dos §§ 4º a 9º do artigo 1º, o estabelecimento lançará ainda, no livro Registro de Apuração do ICMS, trimestralmente, conforme o caso:
I - como outros débitos, o valor da diferença de ICMS calculado de acordo com o preceituado nos §§ 5º e 6º do artigo 1º, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 6º, II, do RICMS c/c Portaria nº 088/2012-SEFAZ";
II - como outros créditos, o valor do crédito presumido obtido em conformidade com o § 7º do artigo 1º, anotando como origem "crédito presumido - percentual de diferença de estimativa - art. 87-C, § 6º, I, do RICMS c/c Portaria nº 088/2012-SEFAZ".
Art. 11.O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso sejam detectadas operações com estabelecimento suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.
Art. 12.A Associação Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores - AMAD encaminhará à Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPTR/SARP, em até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação, o rateio dos valores referentes ao disposto nos artigos 6º e 7º.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá determinar de ofício a forma de rateio dos valores caso não seja observado o disposto no Caput.
Art. 13.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=267942&o=6&es=1&a...
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