Decreto nº 2.252, de 26.11.2009 - DOE MT de 26.11.2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pelos arts. 1º a 19, 21, 22 e 27 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
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V - .....
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r) falta de escrituração digital de livro fiscal, ou escrituração digital de livro fiscal sem observância dos procedimentos exigidos neste regulamento e na legislação complementar - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT por livro fiscal, ou, em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício, não superior a 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20, combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como com o parágrafo único do art. 450; (cf. alínea r do inciso V do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
s) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade; (cf. alínea s do inciso V do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, renumerada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
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IX - .....
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e) falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, pelos meios e nos prazos previstos neste regulamento e em normas complementares, de informações pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega; (cf. alínea e do inciso IX do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
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X - .....
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k) falta de observância, no todo ou em parte, de exigência inerente a remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente - multa equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação constante do documento fiscal. (cf. alínea k do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
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§ 20. O disposto nos §§ 17 a 19 aplica-se também em relação às penalidades previstas na alínea r do inciso V e na alínea c do inciso X deste artigo. (cf. § 20. do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 21. Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. (cf. § 21 do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 22. Em relação à penalidade prevista na alínea k do inciso X, aplica-se, ainda, o que segue: (cf. § 22 do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - em substituição ao valor da operação constante no documento fiscal, poderá ser utilizado, como base de cálculo da penalidade, o preço da mercadoria no mercado varejista mato-grossense;
II - quando caracterizado o intuito comercial do destinatário, em decorrência do volume ou habitualidade da operação, a multa será elevada a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento fiscal, observado, ainda, o disposto no inciso anterior."
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Secretário-Chefe da Casa Civil - em Exercício
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte:
www.iob.com.br
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