NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços (Similar NCM) - Decreto No 7.708, de 2 de Abril de 2012

Pessoal,

 

Conforme anunciamos anteriormente, o artº 24 da lei 12.546 definia que o poder executivo é competente para legislar sobre a NBS - NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, - Art. 24.  Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).  - pois bem, ei-la:

 

DECRETO No 7.708, DE 2 DE ABRIL DE 2012
Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
- NEBS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituída a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, na forma do Anexo I.
Art. 2o A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados.
Art. 3o Ficam instituídas as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, na forma do Anexo II.
Parágrafo único. As NEBS constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo.
Art. 4o Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5o As alterações que se fizerem necessárias na NBS e nas NEBS serão objeto de normas complementares editadas conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.

 

segue o link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/04/2012&jornal...

 

 

Não é bastante comentar, que a Lei 12.546, também, trouxe a obrigação de informações em relação às operações de intangíveis entre PJs e PFs, que é a razão de existir da NBS, conforme os artigos 25 a 27:

 

"Art. 25.  É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.  

§ 1o  A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:  

I – será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  

II – não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e  

III – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.  

§ 2o  Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.  

§ 3o  São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:  

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;  

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e  

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.  

§ 4o  A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:  

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e  

II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.   

§ 5o  As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.  

§ 6o  As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.  

Art. 26.  As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.  

§ 1o  As pessoas de que trata o § 3o do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.  

§ 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1o deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.  

§ 3o  A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.  

§ 4o  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo. 

Art. 27.  O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei. "

E, antes que surjam as críticas, vale lembrar que a NBS, é uma adoção prevista no CPC 2.0( 

Central Product Classification), cuja base é a seguinte:

 

A NBS tomou por base a Central Products Classification (CPC), draft 2.0, de 18 de agosto de 2007.
Link CPC VER. 2.0

• CPC é a classificação de produtos e atividades, editada pelas Nações Unidas.
Base da Nomenclatura
Secretaria de Comércio e Serviços
• Foram utilizados apenas os pontos da CPC afetos a serviços (pontos a partir da seção 5 da CPC).
• Elaboração compartilhada (Grupo Técnico do Siscoserv):

 

  1. SCS/MDIC, RFB/MF, BACEN, IBGE e SERPRO
  2. 55 órgãos consultados
  3. Governos Municipais
  4. Consulta Pública (3 meses)

Resumo da ópera: Teremos que adequar os nossos sistemas em relação aos serviços prestados e adquiridos.

 

Jorge Campos

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nbs-nomenclatura-brasileira-...-

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Comentário de Pollyana Flores Maciel em 5 abril 2012 às 11:33

Comércio Exterior - SISCOSERV - NBS - NEBS - Instituição
Por meio do Decreto n° 7.708/2012 foi instituída a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, e também a Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS. A NBS será utilizada na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados.
Tais transações serão registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis, e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio- SISCOSERV, que encontra-se em fase de testes no site do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Dec. 7.708/12 - Dec. - Decreto nº 7.708 de 02.04.2012

D.O.U.: 03.04.2012
Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, na forma do Anexo I.

Art. 2º A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados.

Art. 3º Ficam instituídas as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, na forma do Anexo II.

Parágrafo único. As NEBS constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo.

Art. 4º Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5º As alterações que se fizerem necessárias na NBS e nas NEBS serão objeto de normas complementares editadas conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 6º Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO
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