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Foi alterado, com efeito desde 1º.04.2012, o RICMS/BA, aprovado por meio do Decreto nº 13.780/2012, para tratar sobre: a) a confecção dos documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; b) a opção de emissão de NF-e nas vendas a consumidor final efetuadas por contribuintes obrigados à utilização de ECF; c) a redução de base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e motores usados, inclusive, operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras; d) as condições para aplicação de diferimento nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais por optantes do Simples Nacional; e) as hipóteses em que as reduções de base de cálculo para as operações internas deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial.
Mencionado ato dispôs ainda sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam utilizados argila ou barro cozido.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Procede à Alteração nº 01 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
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O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, indicados a seguir passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 57:
"Artigo 57. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, o valor do crédito de ICMS que poderá ser aproveitado pelo destinatário, nas hipóteses permitidas em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.";
II - o inciso I do § 4º do art. 83:
"I - nas vendas a consumidor final, efetuadas por contribuintes obrigados à utilização de ECF;";
III - o inciso III do art. 264:
"III - as saídas de (Conv. ICM 44/75):
a) ovos, nas operações internas;
b) pintos de um dia;";
IV - o inciso I do caput do art. 268:
"I - nas saídas de máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários usados, calculando-se a redução em 80%, observado o seguinte:
a) a redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;
b) na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos deste inciso, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias;
c) não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
d) o disposto neste inciso alcança as operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras;";
V - o inciso XI do caput do art. 270:
"XI - aos contribuintes que exerçam atividades de mineração, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas com minério de cobre;";
VI - o inciso IX do caput do art. 280:
"IX - nas saídas interestaduais de equinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e de idade superior a 3 anos, na hipótese prevista no § 7º do art. 368;";
VII - a alínea "b" do inciso III do caput do art. 287:
"b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.";
VIII - a coluna "MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual", referente ao Prot. ICMS 107/09dos itens 5.2 e 5.3 do Anexo 1:
"64,40% (Alíq. 7%) quando não existir a pauta fiscal";
IX - o item 10 do Anexo 1:
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______Cerveja em garrafa e chopes: 140%;
Cerveja em lata:
100%"
Prot. ICMS 10/92, AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO
(prevalece em relação ao Prot. ICMS 11/91)
Cerveja:
Indústria/Distribuidor: 140%
Chope:
Indústria/Distribuidor: 115%
X - a coluna "mercadoria - NCM" do item 11 do Anexo 1:
"Chocolates e ovos de páscoa, desde que industrializados - 1806.3, 1806.9 e 1704.90.1";
XI - a coluna "MVA nas operações internas" do item 12.2 do Anexo 1:
"47%";
XII - o item 13 do Anexo 1:
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XIII - o item 42.2 do Anexo 1:
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Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único ao art. 180:
"Parágrafo único. Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de transporte de pessoas o uso de ECF portátil, sem memória de fita-detalhe, para emissão de bilhete de passagem, durante a prestação de serviço em veículos.";
II - o § 3º ao art. 199:
"§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa.";
III - a alínea "i" ao inciso I do caput do art. 265:
"i) plantas ornamentais e suas mudas;";
IV - a alínea "d" ao inciso VI do art. 267:
"d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte;";
V - o § 3º ao art. 268:
"§ 3º As reduções de base de cálculo para as operações internas, previstas neste artigo e nos arts. 266 e 267, deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial devida nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.";
VI - os incisos LVI e LVII ao caput do art. 286:
"LVI - nas sucessivas saídas internas de quartzo;
LVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização.";
VII - os §§ 10, 11 e 12 ao art. 289:
"§ 10. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador:
I - automóveis;
II - cigarros e cigarrilhas;
III - medicamentos;
IV - motos;
V - sorvetes e picolés.
§ 11. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal:
I - produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam utilizados argila ou barro cozido;
II - aquisição interestadual de aves e gado bovino, bufalino e suíno em pé para abate, relativamente ao produto resultante;
III - álcool a granel não destinado ao uso automotivo transportado a granel;
IV - refrigerantes;
V - bebidas energéticas.
§ 12. Nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, desde que autorizados pelo titular da Superintendência de Administração Tributária, deverá ser utilizada a MVA prevista no Anexo 1 para apuração da base de cálculo da antecipação tributária sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o preço sugerido pelo fabricante ou importador.";
VIII - o inciso IV ao caput do art. 318:
"IV - operações realizadas por armazém geral.";
IX - o item 15.4 ao Anexo 1:
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105,65% (Alíq.7%)
94,60% (Alíq. 12%)
83,54 %
Art. 3º Na coluna "Acordo Interestadual/ Estados signatários" do item 7 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê: "Prot. ICMS 29/09 - BA e MG", leia-se: "Prot. ICMS 29/10 - BA e MG".
Art. 4º Na coluna "Acordo Interestadual/ Estados signatários" dos itens 15.1, 15.2 e 15.3 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê: "Prot. ICMS 206/09 - BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e RS", leia-se: "Prot. ICMS 190/09 - AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SE, SC e RS".
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012.
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