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Por Geraldo Nunes*
Tenho acompanhado a repercussão em vários Blog’s dos quais participo sobre NF-e e SPED e até em jornais de grande circulação com relação às empresas optantes pelo Simples Nacional: afinal, elas são ou não obrigadas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e? Algumas entendem que sim, outras que não. E há as que não querem saber e têm raiva de quem sabe.
Inicialmente, vamos nos remeter ao que diz a legislação - primeiramente a regra geral, em âmbito nacional.
O Protocolo ICMS 10/07, de 18 de Abril de 2007 (com alterações posteriores) iniciou a obrigatoriedade de emissão da NF-e, enquadrando diversos segmentos industriais e atacadistas. Após dois anos, o CONFAZ publicou o Protocolo ICMS 42/09, que estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo critério de CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) ao qual está vinculado o CNPJ das empresas. Contudo, é importante ressaltar que em momento nenhum a legislação dispensa as empresas enquadradas no Simples Nacional de tal obrigatoriedade.
Agora, vamos nos remeter ao que diz a legislação específica concernente às empresas enquadradas no Simples Nacional.
O artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 diz que
“As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento”.
Já o artigo 8º do referido diploma legal diz que “O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações”.
Nesse mesmo sentido, os artigos 12 e 13 da Resolução discorrem:
“(...)
Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.
Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução.
(...)”
Finalmente, corroborando o entendimento sobre a obrigatoriedade, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, dia 1º/12/2010 o Protocolo ICMS 192, de 30 de Novembro de 2010, que dispensa claramente da emissão de NF-e:
a) O Microempreendedor Individual – MEI (Inciso I); e
b) O produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Concluindo, caso a empresa enquadrada no Simples Nacional ainda possua dúvidas, resta uma última análise, fazendo a si mesma as seguintes perguntas:
1) Realiza alguma operação constante do Protocolo 10/07?
2) Tem seu CNAE publicado no Protocolo 42/09?
3) Realiza alguma operação interestadual, de importação ou venda para Órgãos Públicos conforme o Protocolo 85/10?
Se todas as respostas forem NÃO, então ela pode relaxar e continuar sua vida normalmente. Se alguma das respostas acima for SIM e não se tomou nenhuma providência, ela está efetivamente emitindo documento fiscal inidôneo (art. 13 supracitado) e com um passivo fiscal em aberto que pode chegar a multas de 50% do valor total das operações e, além disso, a glosa por parte do Fisco dos créditos efetuados por seus clientes.
* Geraldo Nunes é Contador e Consultor Tributário em Belo Horizonte/MG e possui MBA em Finanças, Auditoria e Controladoria pela Fundação Getulio Vargas
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