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A Resolução CFC nº 1.325 de 2011, prorroga aplicação das Resoluções NBC PA, NBCs TA e NBCs TR, aprovadas pelas Resoluções CFC n.os 1.201/09 a 1.238/09; 1.274/10 e 1.275/10 e, no que for pertinente,os CTs aprovados pelas Resoluções CFC n.os 1.320/11 a 1.322/11, utilizadas nos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas não reguladas.
A prorrogação poderá ser adotada no exame das demonstrações contábeis para os períodos, completos ou intermediários, que se encerrarem até 31 de dezembro de 2011, restaurando-se para esse período de prorrogação as normas anteriormente revogadas pelo art. 4º da Resolução CFC n.º 1.203 de 2009.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 1º.03.2011, retroagindo os seus efeitos a 31 de dezembro de 2010.
Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.325 de 18.02.2011
D.O.U. de 01/03/2011
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade editou por meio das Resoluções CFC nºs 1.201/09 a 1.238/09, datadas de 27 de novembro de 2009, a Norma Brasileira de Contabilidade Profissional do Auditor Independente - NBC PA e as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica - NBCs TA, no processo de convergência das Normas Brasileiras às Normas Internacionais de Auditoria (International Standard on Auditing - ISAs) editadas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC);
CONSIDERANDO que a adoção em sua plenitude da NBC PA e das NBCs TA, requer por parte dos auditores independentes um período de tempo adequado para a realização de atividades de mudanças, atualização, adoção e/ou adaptação do processo de documentação dos trabalhos efetuados, revisão e/ou elaboração de novos manuais de procedimentos de auditoria e, principalmente, treinamento e aperfeiçoamento de todo o corpo técnico para habilitá-lo a cumprir de forma plena as Normas Brasileiras, especialmente para as firmas de auditoria de pequeno e médio portes;
CONSIDERANDO as dificuldades identificadas de implantação e adaptação às alterações introduzidas pelas novas normas de auditoria editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, nos prazos requeridos pelas Resoluções nºs 1.201/09 a 1.238/09,
Resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a aplicação das NBCs PA e TA, aprovadas pelas Resoluções CFC nºs 1.201/09 a 1.238/09, das NBCs TR, aprovadas pelas Resoluções CFC nºs 1.274/10 e 1.275/10 e, no que for pertinente, dos CTs aprovados pelas Resoluções CFC nºs 1.320/11 a 1.322/11, para as auditorias de demonstrações contábeis das pequenas e médias empresas não reguladas, ainda que tenham requerimento de prestação pública de contas.
§ 1º Incluem-se na prorrogação as pequenas e médias empresas que não tenham seus instrumentos de dívida ou patrimoniais negociados em mercado de ações; que não sejam instituições financeiras, conforme definido pelo Banco Central do Brasil, que não estejam sujeitas a regulação, ou em processo de registro, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
§ 2º Esta prorrogação pode ser adotada no exame das demonstrações contábeis para os períodos, completos ou intermediários, que se encerrarem até 31 de dezembro de 2011, inclusive, restaurando-se para esse período de prorrogação as normas anteriormente revogadas pelo art. 4º da Resolução CFC nº 1.203/09, de 27 de novembro de 2009.
§ 3º É facultada e incentivada a aplicação das normas a que se refere o caput deste artigo para as auditorias de demonstrações contábeis das entidades compreendidas na definição do caput para período ou exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 2º Os pareceres de auditoria a serem emitidos sobre demonstrações contábeis das pequenas e médias empresas e de outras entidades, cuja execução dos trabalhos tenha observado o disposto no caput do art. 1º, devem seguir o modelo da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97. Nesses casos, as normas aplicáveis devem ser identificadas nos pareceres de auditoria como "normas de auditoria aprovadas no Brasil pela Resolução CFC nº 820/97".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de dezembro de 2010.
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